TRF1 - 1009104-89.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1009104-89.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: A parte autora deverá manifestar sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II.
Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigência, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, intime-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 4.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal [assinado eletronicamente] -
23/10/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003773-74.2024.4.01.3704
Rita Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Cordeiro Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2024 16:58
Processo nº 1061273-31.2024.4.01.3500
Alexssander Duarte Barbosa
Angelita Pereira de Lima - Reitora da Un...
Advogado: Sarah de Albuquerque Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 21:12
Processo nº 1061273-31.2024.4.01.3500
Alexssander Duarte Barbosa
Universidade Federal de Goias
Advogado: Sarah de Albuquerque Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 13:21
Processo nº 1008737-28.2024.4.01.3311
Edivaldo Dias da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayane Sousa Araujo Loura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 08:24
Processo nº 1010274-59.2024.4.01.3311
Joilson Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 12:21