TRF1 - 1006743-93.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:05
Juntada de Informação
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:52
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:38
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006743-93.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA FREIRE DO ROSARIO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA SILVA SOARES RHEINHEIMER - MT16957/O, MICHELLE CRISTIANE FERREIRA DA SILVA - MT17818/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 2064190655), cuja avaliação foi realizada em 06/02/2024, foi conclusivo no sentido de que a autora, 51 anos de idade, ensino médio incompleto, operadora de máquinas no frigorífico de aves, apresenta tendinite de ombro direito e dores lombares, que tiveram início há 3 anos e há um ano intensificaram-se, informando que procurou tratamento e teve afastada por 8 meses, voltando a trabalhar há 4 meses.
O perito considerou a parte autora com incapacidade parcial e definitiva ao trabalho, informando necessidade de acompanhamento multidisciplinar.
Não precisou o início da incapacidade, afirmando que as dores apareceram há 3 anos.
Note-se que o CNIS demonstra exercício de atividade com remuneração integral até 11/2022, com normalização no mês 10/2023 até os dias atuais.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 15/12/2022 e DCB em 30/09/2023.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora possui vínculo empregatício desde 22/01/2015.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 15/12/2022 e DCB em 30/09/2023, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/01/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:18
Juntada de impugnação
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13/09/2024 17:16
Juntada de manifestação
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19/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:44
Juntada de contestação
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18/04/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/03/2024 23:53
Juntada de laudo de perícia médica
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16/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:49
Perícia agendada
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15/01/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a ILMA FREIRE DO ROSARIO - CPF: *75.***.*63-04 (AUTOR)
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15/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/12/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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