TRF1 - 1000385-08.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/07/2025 12:40
Juntada de Informação
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMB E DOS REC NAT RENOV IBAMA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Decorrido prazo de S SCHAPPO - EPP em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:58
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2025.
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24/06/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:38
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:58
Juntada de apelação
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02/06/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:04
Concedida a Segurança a S SCHAPPO - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:37
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:53
Juntada de outras peças
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de S SCHAPPO - EPP em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMB E DOS REC NAT RENOV IBAMA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000385-08.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S SCHAPPO - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELIPPE GUESSER - SC41791 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO S.
SCHAPPO EPP impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando que seja declarada a nulidade dos autos de infração n. 9128922-E e 9128921-E.
A impetrante relata que opera com no ramo madeireiro na cidade de Nova Mamoré/SC, tendo recebido fiscalização do IBAMA em dezembro de 2017, em razão de algumas empresas no norte do país utilizarem-se de uma falha no sistema de emissão de licenças denominado SISDOF, para duplicar o saldo virtual de madeira em seus cadastros.
Informa que foi autuada por supostamente ter recebido e posteriormente vendido parte dessa madeira que teria sido “esquentada” com o uso do saldo virtual replicado.
Alega que há vícios no apuratório administrativo, como a prescrição intercorrente, argumentando que os processos permaneceram paralisados por mais de 03 (três) anos.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, estar preenchido o requisito da plausibilidade do direito, fundado em prova inequívoca.
A uma, em razão da ausência de um dos processos administrativos relacionados a uma das autuações, como informado pela Impetrante, que requer que o Juízo determine a sua juntada por ocasião da notificação para préstimo das informações pela autoridade indicada como coatora, já que requereu o acesso, como o fez com o outro feito administrativo (n. 02001.129633/2017-71), mas não teria obtido êxito em relação ao processo n. 02001.129559/2017-92.
A duas, porque não comprovado o periculum in mora, a análise da alegada prescrição intercorrente recomenda a prévia oitiva da parte contrária, tendo o processo administrativo n. 02001.129633/2017-71 transcorrido a priori regularmente, com apresentação de defesa e recurso pela autuada, assistida por advogado.
Por essas razões, o caso recomenda a prévia oitiva do impetrado, que poderá trazer a estes autos - que carecem de integral prova pré-constituída -, elementos e registros que esclareçam melhor a situação.
Não configurada a certeza de plausibilidade do direito da impetrante, não estão preenchidos os requisitos da liminar, não sendo possível neste momento enxergar direito líquido certo a ser tutelado pelo Judiciário.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09, bem como juntar aos autos a íntegra do processo administrativo n. 02001.129559/2017-92.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
17/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:22
Juntada de manifestação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000385-08.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
13/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:12
Desentranhado o documento
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13/01/2025 19:12
Desentranhado o documento
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13/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/01/2025 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 16:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/01/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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