TRF1 - 1002016-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
14/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:24
Juntada de resposta
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25/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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20/03/2025 11:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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20/03/2025 11:42
Juntada de Ata de audiência
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14/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:33
Juntada de manifestação
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25/02/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 14:26
Juntada de substabelecimento
-
17/02/2025 17:30
Juntada de contestação
-
13/02/2025 20:46
Juntada de outras peças
-
13/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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31/01/2025 17:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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31/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1002016-50.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON FERREIRA ROCHA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de medida liminar, proposta por Kelson Ferreira Rocha em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos prejuízos sofridos oriundos de inscrição indevida em cadastros e serviços de proteção ao crédito.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, a parte autora postula a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos prejuízos sofridos em virtude de inscrição indicada como indevidas em cadastros e serviços de proteção ao crédito, quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse diapasão, considerando a natureza cível da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (13/01/2025), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2025 19:31
Juntada de outras peças
-
14/01/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:46
Declarada incompetência
-
14/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/01/2025 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 09:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 22:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/01/2025 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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