TRF1 - 1004107-94.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO FILHO DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2025 04:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
14/07/2025 04:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO FILHO DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:36
Juntada de comprovante (outros)
-
22/01/2025 01:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 1004107-94.2022.4.01.3602 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.***.***/0614-05, MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR CPF: *23.***.*05-91, ISRAEL DE SOUZA FERIANE CPF: *15.***.*20-24 PONTUAL SISTEMAS PRODUTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros (2) PAULO ROGERIO COELHO DE OLIVEIRA CPF: *15.***.*37-97, FERNANDO FRANCISCO FILHO DE MOURA CPF: *21.***.*89-86 VALOR DA CAUSA: 242.221,44 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora proposta por Pontual Sistemas Produtos e Serviços de Informática LTDA e Paulo Rogério Coelho de Oliveira contra Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de obter o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis.
Sustenta o executado que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, que é irrisório para satisfazer ao débito dos presentes autos, não juntou extratos, id. 2112110146.
Intimada, a CEF alega que o pedido da parte executada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 833 do CPC, id. 2121930700. É o breve relato.
DECIDO.
Da análise do caso concreto, verifica-se que o executado em sua alegação não juntou quaisquer documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada: poupança ou verba salarial.
Com efeito, a execução de título extrajudicial é um mecanismo jurídico essencial para garantir a efetividade das obrigações assumidas pelas partes.
Trata-se de um instrumento que busca a satisfação de um direito reconhecido, assegurando ao credor a recuperação do crédito devido.
Nesse contexto, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) desempenha papel fundamental ao permitir o bloqueio de valores em contas bancárias de devedores, conferindo maior celeridade e eficiência à execução.
A manutenção do bloqueio de pequenos valores por meio dessa ferramenta é indispensável para evitar a frustração do cumprimento das obrigações e preservar a integridade do sistema jurídico.
O princípio da efetividade norteia o processo de execução, especialmente no âmbito das obrigações pecuniárias.
Permitir o bloqueio de pequenos valores garante que o credor não seja prejudicado pela dispersão ou fragmentação dos recursos financeiros do devedor.
Se pequenas quantias fossem desconsideradas, abrir-se-ia uma brecha para que o devedor adotasse práticas dilatórias, mantendo seus recursos em valores irrisórios em múltiplas contas, dificultando ou inviabilizando a recuperação do crédito.
Além disso, essa prática reforça a igualdade entre as partes.
O credor, ao buscar a satisfação de seu direito, não deve ser colocado em posição de desvantagem frente a um devedor que, deliberadamente, utiliza subterfúgios para frustrar o cumprimento da obrigação.
O bloqueio de pequenos valores assegura que todos, independentemente do montante devido, sejam tratados de forma equitativa, respeitando-se a boa-fé processual.
Com efeito, diante da inexistência de documentos juntados pela parte executada para sustentar sua alegação de que as verbas penhoradas são impenhoráveis, não é possível verificar, in casu, a hipótese de impenhorabilidade do art. 833, IV ou X, do CPC (“ IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”).
Assim, não há provas de que a constrição de ativos financeiros recaiu sobre valores com a garantia da impenhorabilidade, devendo o pedido de liberação ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de contas bancárias dos executados; transfira os valores bloqueados nos presentes autos para conta vinculada.
PROSSIGA no cumprimento da decisão de id. 1193255771.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
14/01/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
06/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 09:30, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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06/07/2023 17:18
Juntada de Ata de audiência
-
28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 02:04
Decorrido prazo de PONTUAL SISTEMAS PRODUTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO COELHO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:30, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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14/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 14:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
-
01/06/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:30
Juntada de informação
-
11/05/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:28
Juntada de impugnação
-
01/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:04
Juntada de diligência
-
26/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:34
Juntada de diligência
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26/09/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:32
Juntada de diligência
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12/09/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 18:46
Outras Decisões
-
06/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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06/07/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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