TRF1 - 1000338-13.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000338-13.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
M.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: VITORIA DE SOUSA VIANA - TO13.500 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ARAGUAINA TO e outros S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de tutela de urgência, impetrado por L.
M.
S.
G. em face do Gerente Executivo da Previdência Social de Araguaína/TO, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual pleiteia a análise e conclusão de seu processo administrativo (nº 1732460460), referente ao pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 03 de setembro de 2024.
Intimada para emendar a inicial, a parte impetrante compareceu nos autos apresentando pedido de extinção do feito em razão da perda do objeto (id nº 2167985055). É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
A parte impetrante compareceu nos autos noticiando a conclusão do pedido administrativo, objeto do presente mandamus, com a devida implantação do benefício em seu favor (id nº 2167985135).
Em razão da alegada mora sustentada pela impetrante na inicial ter sido sanada pela via administrativa, verifica-se a desnecessidade da tutela jurisdicional em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo, portanto, a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto da demanda e do consequente interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Sem custas, porquanto concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
10/04/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:21
Juntada de pedido de extinção do processo
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22/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000338-13.2025.4.01.4301 DESPACHO Promova-se a intimação do impetrante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para apresentar cópia do processo administrativo que tramita no INSS, de modo a comprovar os fatos alegados na inicial, como a realização de perícia médica e dispensa de pericia social.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, fazer conclusão dos autos.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/01/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 11:05
Cancelada a conclusão
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17/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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17/01/2025 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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