TRF1 - 0005886-96.2007.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005886-96.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005886-96.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005886-96.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005886-96.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí que, em sede de embargos à execução, julgou-os improcedentes.
Na decisão recorrida, o magistrado entendeu que a comprovação do recolhimento do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos poderia ser feita por meio da nota fiscal de aquisição, afastando a exigência da apresentação do DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal).
Em suas razões recursais (ID 77197123 – fls. 40/44 da rolagem única), a União sustenta a inexigibilidade do título judicial quanto aos exequentes Gil Marques de Medeiros, Manoel do Nascimento Sousa de Oliveira e Moisés Evangelista Leal.
Argumenta que esses beneficiários não juntaram o DARF comprovando o efetivo recolhimento do tributo e que, segundo precedentes jurisprudenciais, tal documento seria imprescindível para pleitear a restituição.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do título em relação aos referidos exequentes.
Por sua vez, os embargados, em sede de contrarrazões (ID 77197123 – fls. 51/54 da rolagem única), pugnam pela manutenção da sentença.
Alegam que a nota fiscal de aquisição do veículo é prova suficiente para comprovar o recolhimento do empréstimo compulsório, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destacam, ainda, que a questão deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, sendo preclusa em sede de execução. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005886-96.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005886-96.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Cabível a remessa necessária, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973, aplicável em razão da data de publicação da sentença.
A questão da necessidade de comprovação do recolhimento do tributo por meio de DARF foi suscitada pela União, em sua contestação.
Entretanto, a questão não foi objeto de análise nem no primeiro grau e nem em sede recursal, o que teria sido resolvido mediante a oposição de embargos de declaração.
As decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo STJ (ID 77197124 – fls. 113/116 e 136/141 da rolagem única), apreciando as provas contidas nos autos, não fizeram ressalva ao direito alegado pelos embargados, razão pela qual, a arguição de inexigibilidade do título pela ausência de comprovação do efetivo recolhimento do tributo constitui matéria preclusa, acobertada pela coisa julgada, o que veda sua rediscussão.
Mas, ainda que assim não o fosse, os documentos de fls. 23, 28 e 31 do ID 77197124 atestam a aquisição de veículos pelos embargados, com a juntada das notas fiscais respectivas, o que, já legitima a pretensão de restituição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
PROVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 515, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1.
Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre teses apresentada no recurso especial. 2.
Em se tratando de repetição de indébito de valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis, é possível a devolução com base nas tabelas de consumo médio editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Nessa hipótese, o STJ considerou suficiente a prova da propriedade de veículo automotor, movido a álcool ou a gasolina, no período de cobrança da exação. 3.
Entretanto, se a pretensão busca a repetição pelo consumo efetivo, necessária a apresentação das notas fiscais demonstrando o pagamento da exação na forma prevista pelo Decreto-lei 2.288/86.
Nessa hipótese, desnecessária a prova da propriedade do veículo. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 827.179/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 8/5/2008).
TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
DEC. -LEI N. 2.288, DE 23/07/86, ART. 10.
DECADÊNCIA.
PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. 1. "Nas ações que visem a devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas ns. 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo". (Súmula n. 25 do TRF - 1ª Região). 2.
Embargos acolhidos. (EIAC 0018655-02.1993.4.01.0000, JUIZ ARISTIDES MEDEIROS, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, DJ 05/02/1996 PAG 4509.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária, tida por interposta. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005886-96.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005886-96.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO FERREIRA ROCHA e outros (7) Advogado(s) do reclamado: JOSE DEMES DE CASTRO LIMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
NOTA FISCAL COMO MEIO DE PROVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de Gil Marques de Medeiros, Manoel do Nascimento Sousa de Oliveira e Moisés Evangelista Leal.
O Juízo de primeiro grau reconheceu que a comprovação do recolhimento do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos poderia ser realizada por meio da nota fiscal de aquisição, sem a exigência de apresentação do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF). 2.
A União sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, argumentando que os embargados não comprovaram o efetivo recolhimento do tributo por meio do DARF, documento que considera imprescindível para a restituição dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) se a nota fiscal de aquisição de veículo constitui meio de prova suficiente para comprovar o recolhimento do empréstimo compulsório; e (ii) se a inexigibilidade do título executivo judicial poderia ser arguida na fase de execução, ante a ausência de discussão da matéria em fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exigência da apresentação do DARF para comprovar o recolhimento do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos não foi analisada nas instâncias anteriores, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza a preclusão da matéria. 5.
A ausência de ressalvas nas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça acerca da comprovação do recolhimento do tributo implica a formação da coisa julgada, impossibilitando a rediscussão da questão em sede de execução. 6.
Ademais, os documentos constantes dos autos comprovam a aquisição dos veículos pelos embargados e a apresentação das respectivas notas fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ, o qual reconhece a suficiência dessa prova para legitimar a restituição do tributo. 7.
Precedentes jurisprudenciais indicam que, na repetição de indébito referente ao empréstimo compulsório sobre combustíveis, a comprovação da propriedade do veículo e a apresentação da nota fiscal são suficientes para a restituição, não sendo indispensável a apresentação do DARF.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 475, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 827.179/SP, rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22/4/2008, DJe 8/5/2008; TRF-1, EIAC 0018655-02.1993.4.01.0000, rel.
Juiz Aristides Medeiros, Segunda Seção, DJ 05/02/1996.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
30/04/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
03/09/2010 14:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO T.R.F.
-
10/06/2010 10:31
REMESSA ORDENADA: TRF
-
20/04/2010 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA RAZÕES DO RÉU
-
09/04/2010 07:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV. DO RÉU.
-
08/04/2010 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA MIOSOTIS, Nº 1444 - BLOCO- A - APTº 602 - JOCKEY.
-
29/03/2010 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2010 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/02/2010 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2010 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2010 12:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2009 11:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. AG. CONCLUSÃO
-
22/09/2009 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - AG. MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2009 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
31/08/2009 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
12/08/2009 11:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇAO
-
13/07/2009 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL.
-
07/07/2009 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO FAZENDA NACIONAL.
-
09/06/2009 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2009 09:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
04/05/2009 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/04/2009 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
-
09/03/2009 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZENDA NACIONAL.
-
03/03/2009 11:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO FAZENDA NACIONAL.
-
26/02/2009 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2009 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO DOS AUTAORES
-
15/12/2008 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 157/2008
-
31/10/2008 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/07/2008 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EMBARGANTE
-
26/06/2008 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2008 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/05/2008 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/01/2008 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERIMENTO DO AUTOR JUNTADO
-
07/01/2008 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RÉU
-
07/01/2008 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA ADALGISA PAIVA,1642 M. DO SOL
-
30/11/2007 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AG. PUBLIC. BOLET. 141/2007
-
26/10/2007 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2007 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2007 09:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2007 14:34
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
12/09/2007 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2007 10:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2007
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029952-66.2024.4.01.3600
Adalton Gripp Martins
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Laiza de Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 17:52
Processo nº 1029952-66.2024.4.01.3600
Adalton Gripp Martins
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Laiza de Souza Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 17:50
Processo nº 1075907-50.2024.4.01.3300
Santa Casa de Misericordia de Vitoria Da...
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Diana Kelly da Nobrega Crispim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 10:55
Processo nº 1007046-95.2023.4.01.3704
Jacilei Correia de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 11:59
Processo nº 1011227-23.2024.4.01.3311
Eloiza Santos Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aildison Antonio Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 14:30