TRF1 - 1029952-66.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1029952-66.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADALTON GRIPP MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 POLO PASSIVO:MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADALTON GRIPP MARTINS contra ato atribuído à REITORA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, almejando "receba, instaure e dê continuidade, através da Plataforma Carolina Bori, no processo administrativo de revalidação do (a) autor (a) por meio da modalidade simplificada, devendo encerrá-lo dentro do prazo de noventa dias, conforme dispõe a Resolução do CNE e da Portaria Normativa de 2022, e, sendo deferido pela Universidade Revalidadora, que a emissão do apostilamento ocorra dentro do prazo estabelecido pela Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação".
Alega que a UFMT exige indevidamente a submissão a edital específico, tendo sido o último publicado no ano de 2022, em violação às normativas legais que determinam a admissibilidade do pedido de revalidação a qualquer momento.
Ressalta que o curso de medicina da Universidad Politécnica y Artística do Paraguai (UPAP), instituição onde se graduou, já possui diplomas revalidados pela tramitação simplificada.
Fundamenta seu petitório no princípio da legalidade, conforme o art. 37 da Constituição, e nos arts. 3º, 4º e 11 da Resolução nº 1/2022, que estabelecem a tramitação simplificada para diplomas revalidados nos últimos cinco anos, bem como em precedentes jurisprudencias que lhe são favoráveis.
Por fim, sustenta que a autonomia universitária não pode ser utilizada para descumprir normas superiores ou criar entraves burocráticos desnecessários. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de tais requisitos.
Insurgem-se as impetrantes contra suposto ato administrativo omissivo praticado pela Diretora da Faculdade de Medicina da UFMT que teria se negado a analisar o requerimento formulado ao argumento de que possui edital próprio e que não dispõe de novas vagas (id. 2165287036).
Na espécie, recorda-se que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996: Art. 48. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, estabelecendo a possibilidade de tramitação simplificada, conforme se transcreve: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria. § 1º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 2º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. § 3º A revalidação e o reconhecimento de diplomas obtido sem instituições estrangeiras caracterizam função pública necessária das universidades públicas e privadas integrantes do sistema de revalidação de títulos estrangeiros.
Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [...] Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Da mesma forma, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, do Ministério da Educação, a qual revogou a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, dispõe sobre a revalidação e o reconhecimento dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras, com destaque ao seu artigo 1º, bem como ao seu art. 11, que prevê a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. (grifo nosso) [...] § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. [...] Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Pontua-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), mencionado pela Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC e pela Resolução CNE/CES nº 2/2022, consiste no reconhecimento pelos estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias.
Na espécie, registra-se que o ARCU-SUL deve observar as legislações de cada estado e a autonomia das instituições universitárias, sendo que o reconhecimento do diploma que venha a ser concedido, não outorga, por si só, o direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema, previstos na Decisão nº 17/08 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, cujos itens a seguir se transcrevem: I.
PRINCÍPIOS GERAIS [...] 2.
O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias.
O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados. [...] IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO [...] 2.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. (grifo nosso) Nesse aspecto, verifica-se que o art. 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, prestigiando a prerrogativa das universidades para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de substituição do processo de revalidação pela aplicação de provas e exames, conforme o art. 8º que se transcreve: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (grifo nosso) Além dos elementos já indicados, recorda-se a autonomia didática-científica que as Universidades detém, conforme previsto no art. 207 da constituição Federal, o qual se transcreve: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No mesmo sentido, registra-se o teor do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sobretudo no tocante aos incisos, I, II, V e VI que se transcrevem; Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Nesse sentido, observa-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) (grifo nosso) Assim, constata-se que a universidade, valendo-se da prerrogativa e da autonomia que lhe é conferida, ao dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros poderá adotar uma etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros ou de procedimento por meio de publicação de edital com instauração de processo administrativo, o qual deve obedecer às diretrizes da Lei nº 9.784/1999.
Ademais, mesmo que eventualmente adotado o regime de tramitação simplificado, este não se reflete em uma revalidação automática da titulação, restando assegurada a autonomia da universidade na análise do diploma.
Diante destes parâmetros, verifica-se que a UFMT, no exercício de sua autonomia universitária, somente admite inscrições por meio do link gerado em sua plataforma, como etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros (id. 2165287036).
Nesse aspecto, além da legitimidade da opção com base nos elementos normativos acima expostos, registra-se a impossibilidade do Poder Judiciário em intervir na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a utilização de procedimento simplificado ou outro procedimento específico, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades Públicas, bem como o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, menciona-se precedentes da quinta e da sexta turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acerca da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras: ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDA.
ENSINO SUPERIOR.
LEI Nº 9.394/96.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
UFMT.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
FLUXO CONTÍNUO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEMA REPETITIVO 599 STJ.
LEGALIDADE.
SISTEMA ARCU-SUL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 permite à universidade "fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (STJ Tema Repetitivo 599). 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação do apelante no processo de revalidação de diploma obtido no exterior, sob o argumento da ilegalidade da limitação das vagas previstas no edital da instituição de ensino para recebimento e processamento destes pedidos. 5.
No caso em comento, o subitem 3.1 do Edital nº 002/FM/2022 evidencia um procedimento em fluxo contínuo, no qual novas vagas de inscrição podem surgir conforme andamento da fila de atendimento, não sendo as vagas definidas inicialmente óbices a futuras oportunidades de revalidação do diploma. 6.
Razoabilidade da rotina administrativa adotada, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 7.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser concedido pelo Sistema ARCU-SUL não pressupõe a anuência para o exercício da profissão nos demais países.
Precedentes. 8.
Apelação desprovida. (AC 1001133-56.2023.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do “ato de acreditação”, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Apelação desprovida. (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) Soma-se, por fim, a opção das impetrantes pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Por consequência, resta prejudicado o pedido para emissão do apostilamento no prazo estabelecido pela Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação.
Dessa forma, em sede de liminar não se verifica a demonstração inequívoca de violação ao direito líquido e certo a permitir a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça solicitada na inicial, com base nas declarações de id. 2165286224 e 2165286263, bem como no disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
27/12/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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