TRF1 - 1075907-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1075907-50.2024.4.01.3300 AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
O interesse econômico objeto da disputa é, em muito, superior àquele indicado como valor da causa, considerando que a parte autora quer "...não se sujeitar à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre a receita auferida no fornecimento de medicamentos, afastando a cobrança antecipada indevida que vem sofrendo no regime monofásico instituído pela Lei 10.147/2000, . aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de medicamentos por ela realizados, bem como o seu direito de compensar esses créditos, com outros tributos próprios administrados pela Receita Federal ou mediante ressarcimento em dinheiro, nos termos do art. 16 da Lei n.° 11.116/2005..." (sic) E para que não passe em branco, vale os registros (a) de que o valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora e (b) de que, tratando-se de situação que se ajuste, com perfeição, como é o caso destes autos, às previsões legais, o juiz pode – e deve – atuar de ofício, independentemente, pois, de apresentação, pela parte ré, de impugnação.
Dito isso, assino o prazo de quinze (15) dias para que a parte autora promova a emenda da inicial, atribuindo à causa valor compatível com o interesse econômico em jogo, estimando os valores que acredita possuir de crédito a recebe(compensar), nos últimos cinco anos que antecedem a presente ação, acrescido de mais um ano, levando-se em conta as limitações que busca afastar e os valores daí decorrentes, justificando, sob pena de extinção do feito. 2.
Os documentos apresentados pela pessoa jurídica autora não são aptos a demonstrar a sua insuficiência econômica.
Em razão disso, traga a pessoa jurídica embargante, aos autos, cópias dos três últimos balancetes mensais, subscritos por contador regularmente inscrito no CRC, de modo que possa este Juízo aquilatar se o caso é de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Intime-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1075907-50.2024.4.01.3300 AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 01 - Quanto ao(s) pleito(s) de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentado(s) por pessoa(s) distinta(s) das pessoas naturais – o que inclui as pessoas jurídicas e as pessoas formais –, registro que é inaplicável a presunção a que se refere o texto do § 3º do art. 99 do CPC.
Com efeito, a norma que se colhe do dispositivo aludido abrange apenas as pessoas naturais e, no que se refere às pessoas distintas das naturais, o conjunto normativo aplicável é o que se extrai dos enunciados dos arts. 98 a 102 do CPC, em cotejo com a regra que se colhe do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, no qual há expressa alusão à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Porém, o que se vê é que não há, nos autos, comprovação de que a(s) pessoa(s) requerente(s) padece(m) de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios da sucumbência (CPC, art. 98, caput).
Diante disso, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) requerente(s) comprove(m) o atendimento das exigências legais para que os benefícios da gratuidade lhe(s) sejam deferidos (CPC, art. 99, § 2º).
Na hipótese de não haver a aludida comprovação, na mesma quinzena, deve a parte impetrante recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 02 - Cumprido o item supra, cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335, CPC/2015, oportunidade na qual deverá juntar toda a documentação que auxilie no deslinde do feito.
O prazo assinado deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186). 03 - Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara -
06/12/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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