TRF1 - 1044007-55.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1044007-55.2024.4.01.0000 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PESSANHA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA PESSANHA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF – nos autos do processo nº 1097509-88.2024.4.01.3400, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Lê-se da petição inicial do processo originário que o agravante sustenta que não ter condições suportar os ônus financeiros do processo.
O agravante pede o provimento do presente recurso, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada, quanto ao objeto do recurso, está assim redigida: “INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.” O Código de Processo Civil – CPC –, em seu art. 99, § 2º, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em análise, verifica-se que, sem elementos concretos, e sem a devida fundamentação, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, a decisão agravada violou o art. 99, § 2º, do CPC, acima transcrito, uma vez que a negativa ocorreu de forma imediata, e sem que fosse oportunizado à parte agravante demonstrar o atendimento aos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Consigne-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ – é no sentido de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, e pode ser desconsiderada se o magistrado entender que há fortes evidências de que o requerente não se encontra em estado de pobreza, mas a negativa deve estar fundada em elementos que comprovem a capacidade econômica da parte, e desde que seja oportunizado à parte que comprove sua situação, conforme se vê dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula n. 83 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. 7.
Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 – com destaques) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 – com destaques) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que, "nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são 'ex nunc', ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019)" (AgInt no REsp 1.401.760/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 2.
O Tribunal de origem reconheceu que a parte agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois não demonstrou que preencheu os requisitos legais para a promoção na carreira militar, tendo em vista que, apesar das "inúmeras comparações que o apelante fez com seus colegas promovidos, não é possível extrair-se dos autos elementos comprovadores de que estes foram preteridos em relação a ele".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Agravo interno parcialmente provido apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça. (AgInt no REsp n. 2.077.294/TO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 – com destaques) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3.
De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023 – com destaques) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO RESCINDIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRA VO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória, para rescindir o julgado proferido no AREsp n. 715.030/MS, determinando o retorno dos autos à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para que prossiga com a análise do feito.
II - Não prosperam, pois, os argumentos do agravante no sentido de que a gratuidade, requerida por pessoa natural, deve ser comprovada.
Além disso, a impugnação apresentada pelo agravante não apresenta elementos concretos "que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", nos termos do que demanda o CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de que "o autor é servidor público estável com bom nível de remuneração".
III - Outrossim, embora haja a possibilidade de que, ante a existência de elementos fundados que indiquem a ausência de pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, seja o beneficiário intimado a comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, não houve nos autos elementos concretos nesse sentido, prevalecendo, pois, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência que ensejou o deferimento inicial do benefício.
IV - Quanto à ausência de depósito recursal, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
V - Conforme prescreve o art. 105, II, b, da CF/1988 compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
VI - No caso vertente, verifica-se que o agravado, na demanda principal, impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual declinou da competência e remeteu os autos à Primeira Instância, não havendo denegação da segurança requerida originalmente àquela Corte Estadual.
VII - Contra o acórdão acima ementado, foi interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 (fls. 960-1.055), o qual não foi conhecido por decisão monocrática de fls. 1.415-1.418, posteriormente referendada por acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior às fls. 1.430-1.437.
VIII - Portanto, o acórdão desafiado por Recurso Especial não denegou originariamente a segurança pleiteada, mas julgou recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pretendida.
IX - Desse modo, verifica-se que não caberia o manejo de Recurso Ordinário, uma vez que não preenchido o requisito previsto na alínea b do inciso II do art. 105 da CF/88, a qual exige que o mandado de segurança tenha sido decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.014/MS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023 – com destaques) Na situação em tela, como já mencionado, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sumariamente, sem indicar as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não tem direito a esse benefício, e sem lhe permitir que demonstrasse eventual preenchimento dos requisitos legais para gozo dessa benesse.
Assim, na falta de maiores elementos que permitam seja negada de plano a gratuidade de justiça, a parte agravante tem direito a litigar amparada pela justiça gratuita.
O STJ editou a Súmula nº 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, e que é plenamente aplicável à hipótese em tela.
Logo, ante a pacífica jurisprudência sobre o objeto deste recurso, é possível apreciar o seu mérito desde logo, para dar-lhe provimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade de justiça à parte agravante.
Considerando que os réus ainda não foram citados, ressalva-se a possibilidade do juízo de primeiro grau reanalisar essa questão, caso os réus a suscitem em contestação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
20/12/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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