TRF1 - 1016053-35.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/06/2025 11:48
Juntada de Informação
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12/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 04/06/2025 23:59.
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25/04/2025 13:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:58
Decorrido prazo de REITOR DA UFT em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:06
Juntada de apelação
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25/02/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016053-35.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS LOTAN ROCHA PERES, LUCIMARA BRITES LAURINDO MOLAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UFT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MATEUS LOTAN ROCHA PERES e LUCIMARA BRITES LAURINDO MOLAS impetraram mandado de segurança contra ato de agente vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT alegando, em síntese, o seguinte: (a) a parte impetrante formou-se em medicina no exterior e, atualmente, não se encontra atuando na profissão em território brasileiro por não ter revalidado seu diploma no Brasil e, portanto, não possuir registro junto ao CRM; (b) a UFT é instituição de ensino pública apta a aceitar pedido de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros; (c) a instituição insiste em não disponibilizar vagas para a revalidação de diplomas na modalidade de tramitação simplificada junto à Plataforma Carolina Bori; (d) a impetrada comunicou que não realiza análise documental para Tramitação Simplificada de diplomas médicos estrangeiros e que, para isto, deveria a parte impetrante recorrer à prova da Revalida, organizada pelo INEP; (e) a UFT se recusa a hospedar edital na Plataforma Carolina Bori do MEC para driblar a legislação vigente (Portaria Normativa nº 1.151/2023 do MEC), e, a partir disso, passa a justificar a negativa de análise com base no convênio com o Revalida/INEP; (f) ao final requereu: (f.1) concessão de tutela de urgência para que a impetrada reconheça o seu direito à tramitação simplificada de revalidação do diploma de medicina no prazo legal de 90 dias; (f.2) concessão da segurança, confirmando a tutela antecipada requerida, para compelir a impetrada a reconhecer o seu direito à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina. 02.
A decisão (ID 2165745703) deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. (d) correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. 04.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2172682118) alegando, em resumo, o seguinte: (a) a recusa da impetrada em apreciar pedidos de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, em especial do (a) impetrante, ocorre, justamente, em função da adesão da UFT ao exame nacional do REVALIDA realizado periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), conforme Resolução UFT nº 46/2018; (b) as revalidações de diplomas de Medicina ocorrem por meio de aprovação no exame Revalida do INEP/MEC e, desta forma, não integram as revalidações da Plataforma Carolina Bori; (c) renovou adesão ao Exame Revalida em 2021, cujo termo de adesão tem duração de 10 anos. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 19/02/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em negar a revalidação de seu diploma de medicina pela tramitação simplificada através da Plataforma Carolina Bori. 10.
Foi proferida decisão liminar, na qual restou indeferida a tutela de urgência sobre os seguintes fundamentos: MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A parte não é portadora de diploma juridicamente válidos em território nacional porquanto obtido em instituição de ensino estrangeira.
A validade do diploma de formado em Medicina obtido junto a instituição de ensino estrangeira depende de aprovação no Exame Revalida instituído pela Lei 13.959/2019.
A parte demandante não foi aprovada no Exame Revalida. 03.
O procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, que dispensa a aprovação no Exame Revalida, criado pela Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação não se aplica aos formados em Medicina, uma vez que: (a) a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, é anterior à aprovação da Lei 13.959/2019, que passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como um dos requisitos legais para a revalidação de diploma estrangeiro; (b) ainda que fosse superado o óbice de direito intertemporal, a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, caracteriza-se como decreto autônomo (Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação) ao inovar na ordem jurídica para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (CF, artigo 37); (c) o procedimento simplificado de revalidação criado pelo Conselho Nacional de Educação viola claramente a Lei 13.959/2019, que estabeleceu a aprovação no Exame Revalida como requisito inafastável para obtenção da revalidação do diploma obtido junto a instituição de ensino alienígena; (d) o princípio da especialidade impõe a observância da Lei 13.959/2019 em detrimento de atos infralegais de caráter genérico. 04.
A autonomia universitária conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal também parece afastar a pretensão de impor à instituição de ensino a obrigação de adotar procedimento simplificado de revalidação de diplomas obtido em instituições de ensino alienígenas.
Não há relevante fundamento que autorize a concessão liminar da segurança. 11.
Mantenho o mesmo entendimento outrora ostentado, tendo em vista a inocorrência de fato superveniente apto a afastar os fundamentos ali utilizados. 12.
A opção de aderir ao REVALIDA constitui regular exercício da autonomia universitária estabelecida no art. 207 da Constituição Federal e disciplinada nos artigos 53 e 54 da Lei 9.394/96.
Ademais, a jurisprudência mais atual caminha nesse sentido, como se infere de hipótese similar analisada no âmbito do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
UFRR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que os impetrantes, médicos formados em universidade estrangeira de país do Mercosul, protocolaram junto à UFRR requerimento de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina, com base no art. 11, § 4º, da Resolução MEC CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento da adoção do Revalida como única forma de revalidação de diplomas estrangeiros no âmbito daquela IES. 2.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1, Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
Ademais, no caso específico da requerida, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/ MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque o fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido: TRF-1 – AMS: 1005280-74.2018.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/01/2021). 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 – AMS: 10063497520224014300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2023 PAG PJe 25/04/2023 PAG). 13.
Por esse prisma, não há como reconhecer direito líquido e certo dos impetrantes no sentido de exigir da autoridade impetrada que adote procedimento contrário a regramento legítimo da universidade em que atua. 14.
A segurança deve ser denegada porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e tão pouco o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e denego a segurança pretendida pela parte impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) corrigir o valor da causa para para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (e) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 13:57
Denegada a Segurança a LUCIMARA BRITES LAURINDO MOLAS - CPF: *93.***.*51-34 (IMPETRANTE) e MATEUS LOTAN ROCHA PERES - CPF: *42.***.*63-51 (IMPETRANTE)
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de REITOR DA UFT em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:49
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de REITOR DA UFT em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIMARA BRITES LAURINDO MOLAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MATEUS LOTAN ROCHA PERES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016053-35.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS LOTAN ROCHA PERES, LUCIMARA BRITES LAURINDO MOLAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UFT DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA; TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:57
Juntada de Ofício enviando informações
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04/02/2025 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 23:09
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MATEUS LOTAN ROCHA PERES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIMARA BRITES LAURINDO MOLAS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de REITOR DA UFT em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016053-35.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS LOTAN ROCHA PERES, LUCIMARA BRITES LAURINDO MOLAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A parte não é portadora de diploma juridicamente válidos em território nacional porquanto obtido em instituição de ensino estrangeira.
A validade do diploma de formado em Medicina obtido junto a instituição de ensino estrangeira depende de aprovação no Exame Revalida instituído pela Lei 13.959/2019.
A parte demandante não foi aprovada no Exame Revalida. 03.
O procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, que dispensa a aprovação no Exame Revalida, criado pela Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação não se aplica aos formados em Medicina, uma vez que: (a) a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, é anterior à aprovação da Lei 13.959/2019, que passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como um dos requisitos legais para a revalidação de diploma estrangeiro; (b) ainda que fosse superado o óbice de direito intertemporal, a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, caracteriza-se como decreto autônomo (Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação) ao inovar na ordem jurídica para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (CF, artigo 37); (c) o procedimento simplificado de revalidação criado pelo Conselho Nacional de Educação viola claramente a Lei 13.959/2019, que estabeleceu a aprovação no Exame Revalida como requisito inafastável para obtenção da revalidação do diploma obtido junto a instituição de ensino alienígena; (d) o princípio da especialidade impõe a observância da Lei 13.959/2019 em detrimento de atos infralegais de caráter genérico. 04.
A autonomia universitária conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal também parece afastar a pretensão de impor à instituição de ensino a obrigação de adotar procedimento simplificado de revalidação de diplomas obtido em instituições de ensino alienígenas.
Não há relevante fundamento que autorize a concessão liminar da segurança.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 07.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 08.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 09.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 10.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 13.
Palmas, 8 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/12/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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