TRF1 - 1103945-70.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1103945-70.2023.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GISELLE CASTRO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BENIGNO MOREIRA - MA7174, IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR - MA4722 e RICARDO GAMA PESTANA - MA5373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes, em decorrência de suposta omissão na decisão que deferiu a substituição da impugnação ao cumprimento da decisão interlocutória de mérito (Id 2150307745).
Em síntese, sustenta que a decisão que deferiu a substituição da impugnação ao cumprimento de decisão interlocutória de mérito contém vícios, na medida em que: (i) não foi oportunizado à parte exequente manifestar-se previamente à prolação da decisão que deferiu essa substituição da impugnação; (ii) não houve fundamentação legal para o acolhimento desse pedido do INCRA; (iii) não houve pronunciamento sobre a ocorrência da preclusão (consumativa e temporal) para a prática do ato processual (apresentação de nova impugnação ao cumprimento de decisão interlocutória de mérito); (iv) não exigiu que o executado declarasse, de imediato, o valor que entende devido (CPC, art. 535, p. 2º), o que veio ocorrer apenas em 02.09.2024, com a apresentação da memória de cálculo.
Requer “o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a omissão apontada, analisando-se os art. 10, art. 223 e art. 535, § 2º, todos do CPC, para, dando-se os necessários efeitos infringentes, indeferir o pedido de substituição da impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo INCRA” (Id 2150307745).
A parte exequente apresentou outra petição pela rejeição da impugnação ao cumprimento da decisão interlocutória de mérito e dos cálculos apresentados pelo INCRA (Id 2150308258).
O embargado apresentou contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração (Id 2158703808). É o relatório.Decido.
O processamento dos embargos de declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, art. 1022/1023 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso ou de erro material).
No caso de que cuida, observo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar e aclarar a fundamentação do ato judicial embargado.
Nesse contexto, a decisão embargada impulsionou o processo com o acolhimento do pedido de substituição da impugnação ao cumprimento de decisão interlocutória de mérito nesta fase inicial e não ocasionou prejuízos às partes, na medida em que o juiz deve zelar pela correta execução do julgado e evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes.
Em outras palavras, a regularidade da execução do julgado é matéria de ordem pública e as respectivas alegações, enquanto não decididas, não estão sujeitas à preclusão.
Aqui, sobreleva enfatizar que não há preclusão para o juiz e, portanto, mesmo na eventual ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, ele (juiz) não está adstrito à homologação da conta apresentada pelo exequente, de modo que, havendo dúvida sobre o valor da execução, pode, de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial.
Portanto, se é possível essa remessa à contadoria judicial, é razoável o recebimento da impugnação apresentada logo em seguida à primeira manifestação do INCRA.
Para além disso e diante das especificidades fáticas e jurídicas existentes sobretudo quando a Fazenda Pública figura como devedora, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor da norma contida no CPC, art. 535, p. 2º, do CPC.
Tanto é que essa Corte já decidiu pela possibilidade de aditamento da impugnação ao cumprimento de sentença com a posterior apresentação dos cálculos, após a Fazenda Pública ser intimada para tal finalidade (REsp 1732079/PE[1]).
Frise-se, também, que o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença não teve aptidão de ocasionar gravames à parte embargante, por consequência desnecessária a consulta prévia.
Reforça essa conclusão - de que houve a observância ao devido processo legal - o fato de que, após o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi facultado ao exequente manifestar-se - sobre as alegações apresentadas pelo INCRA – previamente à prolação da decisão que fixará o valor da execução.
Observa-se, portanto, que o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença está em consonância com as normas processuais pertinentes e atual entendimento jurisprudencial e, eventual inconformismo do exequente, deve ser objeto de recurso próprio.
Com tais considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, ao Recurso de Embargos de Declaração apenas para aclarar e deixar explícita a fundamentação acima (Id 2150307745).
Ficam mantidos os demais termos da decisão (id 2146344331).
Tendo em vista a existência de dúvidas quanto ao valor devido aos exequentes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor da execução, nos termos da decisão interlocutória de mérito, parcialmente reformada pelo Agravo de Instrumento 1028197-45.2021.4.01.0000/MA (Id 2144127805 e 1976675648).
Deve a SECAJ observar que a parte exequente tem direito à indenização expropriatória correspondente à 781,4545 hectares e Irinaldo Francisco Machado – terceiro que não figura nesta relação processual – tem direito à indenização correspondente à 50 hectares (id 2144826743, p. 4).
Após, conclusos para análise das questões pendentes.
Intimem.
Sem interesse o Ministério Público Federal (Id 2150767437).
São Luis (MA), data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
RESSALVA EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à Apelação afirmando ser necessária a apresentação de memória de cálculo apontando excesso à execução. 2.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública a apresentação da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução.
Precedentes: Aglnt no AREsp 604.930/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF Ia Região), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015,DJe4/8/2015. 3.
Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2o, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." 4.
No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito, indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial.
Também foi definido que o momento para apresentação das memórias dos cálculos seria na petição de impugnação ou dos Embargos, não se admitindo emenda à petição posteriormente. 5.
No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública.
O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de Execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares. 6.
O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução. 7.
Assim, ora decide-se pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso. 8.
Recurso Especial provido.(Ministro Herman Benjamin; DJE 24.05.2018; grifo nosso). -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1103945-70.2023.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GISELLE CASTRO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BENIGNO MOREIRA - MA7174, IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR - MA4722 e RICARDO GAMA PESTANA - MA5373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes, em decorrência de suposta omissão na decisão que deferiu a substituição da impugnação ao cumprimento da decisão interlocutória de mérito (Id 2150307745).
Em síntese, sustenta que a decisão que deferiu a substituição da impugnação ao cumprimento de decisão interlocutória de mérito contém vícios, na medida em que: (i) não foi oportunizado à parte exequente manifestar-se previamente à prolação da decisão que deferiu essa substituição da impugnação; (ii) não houve fundamentação legal para o acolhimento desse pedido do INCRA; (iii) não houve pronunciamento sobre a ocorrência da preclusão (consumativa e temporal) para a prática do ato processual (apresentação de nova impugnação ao cumprimento de decisão interlocutória de mérito); (iv) não exigiu que o executado declarasse, de imediato, o valor que entende devido (CPC, art. 535, p. 2º), o que veio ocorrer apenas em 02.09.2024, com a apresentação da memória de cálculo.
Requer “o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a omissão apontada, analisando-se os art. 10, art. 223 e art. 535, § 2º, todos do CPC, para, dando-se os necessários efeitos infringentes, indeferir o pedido de substituição da impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo INCRA” (Id 2150307745).
A parte exequente apresentou outra petição pela rejeição da impugnação ao cumprimento da decisão interlocutória de mérito e dos cálculos apresentados pelo INCRA (Id 2150308258).
O embargado apresentou contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração (Id 2158703808). É o relatório.Decido.
O processamento dos embargos de declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, art. 1022/1023 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso ou de erro material).
No caso de que cuida, observo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar e aclarar a fundamentação do ato judicial embargado.
Nesse contexto, a decisão embargada impulsionou o processo com o acolhimento do pedido de substituição da impugnação ao cumprimento de decisão interlocutória de mérito nesta fase inicial e não ocasionou prejuízos às partes, na medida em que o juiz deve zelar pela correta execução do julgado e evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes.
Em outras palavras, a regularidade da execução do julgado é matéria de ordem pública e as respectivas alegações, enquanto não decididas, não estão sujeitas à preclusão.
Aqui, sobreleva enfatizar que não há preclusão para o juiz e, portanto, mesmo na eventual ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, ele (juiz) não está adstrito à homologação da conta apresentada pelo exequente, de modo que, havendo dúvida sobre o valor da execução, pode, de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial.
Portanto, se é possível essa remessa à contadoria judicial, é razoável o recebimento da impugnação apresentada logo em seguida à primeira manifestação do INCRA.
Para além disso e diante das especificidades fáticas e jurídicas existentes sobretudo quando a Fazenda Pública figura como devedora, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor da norma contida no CPC, art. 535, p. 2º, do CPC.
Tanto é que essa Corte já decidiu pela possibilidade de aditamento da impugnação ao cumprimento de sentença com a posterior apresentação dos cálculos, após a Fazenda Pública ser intimada para tal finalidade (REsp 1732079/PE[1]).
Frise-se, também, que o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença não teve aptidão de ocasionar gravames à parte embargante, por consequência desnecessária a consulta prévia.
Reforça essa conclusão - de que houve a observância ao devido processo legal - o fato de que, após o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi facultado ao exequente manifestar-se - sobre as alegações apresentadas pelo INCRA – previamente à prolação da decisão que fixará o valor da execução.
Observa-se, portanto, que o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença está em consonância com as normas processuais pertinentes e atual entendimento jurisprudencial e, eventual inconformismo do exequente, deve ser objeto de recurso próprio.
Com tais considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, ao Recurso de Embargos de Declaração apenas para aclarar e deixar explícita a fundamentação acima (Id 2150307745).
Ficam mantidos os demais termos da decisão (id 2146344331).
Tendo em vista a existência de dúvidas quanto ao valor devido aos exequentes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor da execução, nos termos da decisão interlocutória de mérito, parcialmente reformada pelo Agravo de Instrumento 1028197-45.2021.4.01.0000/MA (Id 2144127805 e 1976675648).
Deve a SECAJ observar que a parte exequente tem direito à indenização expropriatória correspondente à 781,4545 hectares e Irinaldo Francisco Machado – terceiro que não figura nesta relação processual – tem direito à indenização correspondente à 50 hectares (id 2144826743, p. 4).
Após, conclusos para análise das questões pendentes.
Intimem.
Sem interesse o Ministério Público Federal (Id 2150767437).
São Luis (MA), data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
RESSALVA EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à Apelação afirmando ser necessária a apresentação de memória de cálculo apontando excesso à execução. 2.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública a apresentação da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução.
Precedentes: Aglnt no AREsp 604.930/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF Ia Região), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015,DJe4/8/2015. 3.
Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2o, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." 4.
No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito, indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial.
Também foi definido que o momento para apresentação das memórias dos cálculos seria na petição de impugnação ou dos Embargos, não se admitindo emenda à petição posteriormente. 5.
No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública.
O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de Execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares. 6.
O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução. 7.
Assim, ora decide-se pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso. 8.
Recurso Especial provido.(Ministro Herman Benjamin; DJE 24.05.2018; grifo nosso). -
09/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:58
Juntada de termo
-
08/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
08/01/2024 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/12/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002153-42.2024.4.01.3311
Vanessa Cardoso Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2024 11:51
Processo nº 1091054-80.2024.4.01.3700
Edio Jose Schreiner
Presidente do Instituto Brasileiro do ME...
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 19:05
Processo nº 1013648-89.2024.4.01.3600
Sedineia Francisca Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wender da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 12:45
Processo nº 1013648-89.2024.4.01.3600
Sedineia Francisca Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wender da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:32
Processo nº 1000307-93.2025.4.01.4300
Carlos Alberto Castilho Benet
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mayonne Cirqueira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 12:13