TRF1 - 1010315-63.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:30
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010315-63.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA LUCIA ALVES OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2175418737) informa que a parte autora sofre de dor lombar baixa (CID: M 54.5).
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa.
Ressaltou o perito judicial, nos esclarecimentos finais: Periciada portadora de discopatia de coluna lombar, conforme constado nos exames de imagem anexados nos autos.
Tal patologia pode ter episódios de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que associado ao tratamento fisioterápico fortalece a musculatura local, estabiliza a coluna e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda, demonstrando que não há incapacidade para a execução das atividades laborativas habituais.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo Id.2175418737.
Requer a Concessão do benefício postulado.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ressalta-se que o perito é especialista em ortopedia.
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão do que dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 2 de abril de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
03/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 21:10
Juntada de manifestação
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12/03/2025 20:41
Juntada de inicial
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12/03/2025 20:33
Juntada de manifestação
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07/03/2025 16:13
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 15:49
Juntada de apresentação de quesitos
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22/01/2025 01:27
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 15:47
Perícia agendada
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010315-63.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRESS- SP 158479, no dia 25/02/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:35
Juntada de manifestação
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08/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:24
Juntada de manifestação
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10/12/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/11/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/11/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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