TRF1 - 1007011-19.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007011-19.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
P.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE FERNANDES DUARTE - BA47639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A.
L.
P.
C.
NAJANE SANTOS PEREIRA CLEIDE FERNANDES DUARTE - (OAB: BA47639) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela parte Ré..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
20/01/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1007011-19.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NAJANE SANTOS PEREIRA AUTOR: A.
L.
P.
C.
Advogados do(a) AUTOR: CLEIDE FERNANDES DUARTE - BA47639, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do exame socioeconômico, a ser realizado pelo(a) Assistente Social ZENAIDE SANTOS CARDOSO cujo endereço é conhecido da Secretaria. 2 - O(a) Assistente Social nomeado(a) deverá proceder à visita na residência da parte autora, no endereço indicado na inicial ou no Termo de Pedido, podendo, com o objetivo de elaborar o relatório socioeconômico, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil, inclusive redesignação da visita. 3 - A apresentação do laudo (relatório socioeconômico) deverá ocorrer nos vinte dias que se seguirem à ciência da sua designação. 4 - O(a) Assistente Social deverá responder aos quesitos do Juízo, que lhe serão encaminhados, indicando, ainda, os documentos nos quais se baseou para elaborar o relatório. 5 - A parte autora, por sua vez, fica ciente de que deve facilitar a visita da Perita do Juízo, apresentando-lhe, inclusive, a cópia dos documentos necessários à realização da avaliação, tais como contas, receitas médicas, etc 6 - Intime-se, valendo-se, inclusive, da via eletrônica, o(a) profissional nomeado(a). 7 - Os honorários do(a) Assistente Social restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § único do artigo 28 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014. 8 - Fica o(a) Assistente Social ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. 9 - Após a entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Itabuna/BA, 17 de janeiro de 2025.
JUIZ FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) C E R T I D Ã O Certifico que intimei, por contato telefônico a perita da perícia.
Itabuna/BA, 17 de janeiro de 2025. -
09/08/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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