TRF1 - 1022956-52.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/03/2025 15:44
Juntada de Informação
-
27/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo de REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT_ em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUANA CAROLINA DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:33
Juntada de apelação
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27/01/2025 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1022956-52.2024.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA CAROLINA DE MORAIS IMPETRADO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT_, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por LUANA CAROLINA DE MORAIS em face de ato praticado pelo REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, objetivando a contratação da impetrante para a função aprovada e, por consequência, determinar a convocação da impetrante para a função de professora na UFMT pelo prazo de 01 ano prorrogável por mais um ano.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Relata a inicial que a impetrante foi aprovada em 1º (primeiro) lugar no processo seletivo para o provimento de cargo de professor substituto do Magistério Superior na Universidade federal de Mato Grosso.
Todavia, em 06/09/2024, foi desclassificada do certame sob alegação de impedimento legal estabelecido pelo inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93, tendo em vista o vínculo da impetrante com o Instituto Federal do Mato Grosso – IFMT.
Por fim, aduz que tal matéria está consolidada o entendimento de que a regra prevista no citado artigo 9º inciso III da mencionada lei 8.745/93, não se aplica quando há a hipótese em que o novo vínculo formado com instituição distinta daquela que contratou anteriormente, não configurando a renovação contratual vedada pela legislação mencionada.
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida em parte a medida liminar (id 2153824677).
A FUFMT requereu ingresso no feito (id 2155138704).
Não foram prestadas as informações.
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id 2159426742).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
O Superior Tribunal de Justiça confere ao dispositivo mencionado acima interpretação compatível com a finalidade da norma, que é evitar que o contratado permaneça no cargo indefinidamente, burlando-se o princípio do concurso público.
A vedação contida no art. 9º, III, da lei 8745/1993, não se aplica às hipóteses em que o candidato participa de novo processo seletivo em instituição diferente da anterior, pois concorre em igualdade de condições com outros candidatos e não tende a se perpetuar em cargo temporário de uma única instituição.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
Apesar de a Excelsa Corte ter concluído pela compatibilidade, com a Constituição Federal, da previsão legal que exige o transcurso de 24 meses contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, não enfrentou especificamente a questão debatida nos presentes autos, a saber, contratação por tempo determinado em período inferior a 24 meses, na hipótese de órgãos distintos.
A regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 tem por finalidade impedir que a contratação temporária, medida excepcional (CF, art. 37, IX), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (CF, art. 37, II).
A jurisprudência do TRF 1ª Região entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
No caso concreto, a impetrante participou de processo seletivo e foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora substituta da UFMT, regido pela Portaria Normativa Proged – Pró-Reitor(a) – UFMT nº 3, de 06 de julho de 2023 (id 2153604001), não há que se falar em óbice para formalização de novo contrato temporário de trabalho, tão somente, por estar ocupando o cargo de Professora de Ensino Básico Tecnológico-Substituto, desde 29/05/2023, na Instituição de Ensino IFMT, sob o regime da Lei 8745/93 (id 2153603966).
Verifica-se tratar-se de Instituições distintas, por essa razão não deve ser aplicado o impedimento contido no art. 9, III, da referida lei. É nesse sentido a jurisprudência do TRF 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB.
VEDAÇÃO A INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE VINTE E QUATRO MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI 8.745/1993.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL.
CARGOS DIVERSOS.
POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Tal vedação legal, todavia, não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo ou instituição diversa, por não se constatar a renovação da contratação. (AC 0037630-65.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019). 3.
Na hipótese, a impetrante já havia celebrado contrato temporário com a Universidade de Brasília-UnB para o cargo de Professor Substituto na Área de Fisiologia e Anatomia Animal, com lotação no Departamento de Ciências Fisiológicas do Instituto de Ciências Biológicas e pretende obter nova contratação para o cargo de Professor Substituto, na área de Fisiologia Humana e Animal, ou seja, tratam-se de cargos distintos, razão pela qual não se aplica, na espécie, a vedação constante no artigo 9º, III da Lei 8.745/93. 4.
Não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais (AMS 1000293-11.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 03/07/2020). 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 6.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1008624-79.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/02/2021 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A proibição de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) tem sido mitigada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
II Na espécie, não há que se falar em óbice à contratação do impetrante no cargo de Professor Substituto, área de Recursos Naturais/Agricultura, Fruticultura e Agropecuária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Campus Oeiras, tendo em vista o candidato ter exercido anteriormente a função de Professor Substituto no Instituto Federal do Rio Grande do Norte, III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000011-70.2017.4.01.4003, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.) PJe - CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 04/2015.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPEROR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2.
No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". 3.
A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1006839-57.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO POR OUTRO ÓRGÃO.
OFENSA AO ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
INOCORRÊNCIA. 1.
Visa o impetrante à manutenção de sua contratação temporária pelo Fundo de Desenvolvimento Nacional da Educação - FNDE, tendo em conta sua aprovação no processo seletivo promovido pelo referido órgão.
Requer, para tanto, a não aplicação da limitação temporal prevista no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, considerando ter sido contratado anteriormente órgão diverso, o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG. 2.
A contratação temporária está prevista constitucionalmente no artigo 37, IX, que dispõe ser esse um instituto vocacionado a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658026, estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária no âmbito do serviço público, sendo necessário que a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 4.
Ao regulamentar a contratação temporária, a Lei 8.745/1993, em seu artigo 9º, III, prevê que aquele que foi contratado nos termos dessa lei não poderá ser novamente contratado, com o mesmo fundamento, antes de decorrido o interregno de 24 (vinte e quatro meses) do encerramento de seu contrato anterior. 5.
Depreende-se, tanto da interpretação feita pelo STF no mencionado RE quanto do disposto no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, o intuito de evitar que o instituto da contratação temporária, que deve ser sempre excepcional, tenha sua finalidade desvirtuada a fim de possibilitar a admissão no serviço público sem a prévia e necessária aprovação no concurso público, violando, dessa forma, a moralidade e a impessoalidade que devem ser perseguidas pela Administração.
A contratação de uma pessoa por órgãos diversos, ainda que não decorridos vinte e quatro meses, não constitui violação ao mencionado dispositivo, pois não possibilita a perpetuação do contratado no serviço público sem a aprovação em concurso.
Precedente desta Corte. 6.
Na hipótese, o impetrante, aprovado em seleção para contratação temporária para o cargo de profissional de nível superior no FNDE, analista de teste e qualidade, foi contratado antes de decorrido o interregno de vinte e quatro meses da contratação temporária anterior pelo CEFET, onde exerceu o cargo de professor substituto.
Tendo sido aprovado no processo seletivo para a contratação temporária por órgão diverso daquele em que anteriormente exerceu suas funções, a manutenção de sua contratação não ofende o disposto no inciso III do artigo 9º da Lei 8.745/1993. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0028700-20.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/10/2019 PAG.) Agora, quanto ao prazo da contratação pelo prazo de 01 ano, prorrogável por mais 01 ano, é sabido que não compete ao judiciário adentrar no mérito do ato da Administração, não havendo ilegalidade, cabendo, somente à Administração a análise da conveniência e oportunidade.
Por fim, o Tribunal tem adotado o entendimento no sentido de ser possível a contratação antes do trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida em parte para impedir que a autoridade coatora crie obstáculo ou impeça a contratação da impetrante para o cargo em que foi aprovada, conforme a Portaria Normativa Proged – Pró-Reitor(a) – UFMT nº 3, de 06 de julho de 2023, com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993.
Sem custas, dada a isenção.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/01/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 19:17
Concedida em parte a Segurança a LUANA CAROLINA DE MORAIS - CPF: *47.***.*49-57 (IMPETRANTE).
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06/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT_ em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA CAROLINA DE MORAIS - CPF: *47.***.*49-57 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 19:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/10/2024 06:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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