TRF1 - 1036570-36.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036570-36.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL AGRAVADO: BRASIL EMPREENDIMENTOS PESQUISAS E MINERACAO LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da empresa Brasil Empreendimentos Pesquisas e Mineração Ltda., e a inclusão da pessoa jurídica BMR Recursos Minerais do Brasil - EPP no polo passivo da execução.
Na origem, o DNPM alegou que a dissolução irregular da empresa executada justifica o redirecionamento da execução ao sócio-administrador Herbert Santos Sodré, com base nos elementos constantes nos autos.
Alegou, ainda, a existência de grupo econômico de fato entre as empresas e solicitou a inclusão da BMR Recursos Minerais do Brasil - EPP no polo passivo.
A decisão agravada indeferiu os pleitos sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para caracterizar a dissolução irregular e necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da pessoa jurídica BMR Recursos Minerais do Brasil - EPP no polo passivo.
O DNPM requer a reforma da decisão agravada, sustentando que o redirecionamento ao sócio-administrador é cabível diante das evidências de dissolução irregular e que a inclusão da BMR Recursos Minerais do Brasil - EPP deve ser deferida.
A decisão não foi objeto de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos concretos que comprovassem a dissolução irregular da empresa executada.
O magistrado de origem considerou que a certidão apresentada pelo DNPM, extraída de outro processo executivo, não mencionava diretamente a empresa executada, impossibilitando, assim, a presunção de dissolução irregular com base apenas na Súmula 435 do STJ.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a dissolução irregular de uma empresa pode ser presumida quando o oficial de justiça certifica a inexistência de atividade no endereço registrado como domicílio fiscal (Súmula 435/STJ).
Contudo, no caso em apreço, tal presunção não se aplicaria, pois a empresa foi devidamente citada e não houve relatos de fechamento ou irregularidades no momento da diligência.
Além disso, a decisão agravada seguiu precedentes do próprio STJ, que destacam a necessidade de suporte probatório adicional para redirecionamento em situações de ausência de elementos claros que demonstrem dissolução irregular.
Assim, mantenho o entendimento do magistrado a quo, visto que os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador.
Quanto ao pleito de reunião do feito com outras execuções fiscais, a decisão agravada ponderou que a reunião somente seria possível caso as execuções estivessem sob a jurisdição do mesmo magistrado e na mesma fase processual.
Tal medida visa evitar tumulto processual e obedece ao critério de competência previsto no art. 43 do CPC/2015.
Não havendo comprovação de que tais condições foram atendidas, mantenho o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator Convocado -
24/10/2019 13:32
Conclusos para decisão
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24/10/2019 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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24/10/2019 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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