TRF1 - 1000184-14.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1000184-14.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041808-68.2015.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BARBOSA MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE PEREIRA DA SILVA - GO55876-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Vinicius Barbosa Martins Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos originários nº 0041808-68.2015.4.01.3500 (Alienação de Bens do Acusado que tem como referência o Inquérito Policial nº 0032234-21.2015.4.01.3500), que indeferiu o pedido de aplicação de multa cominatória em razão de suposto descumprimento de ordem judicial referente à transferência de um veículo arrematado em leilão judicial.
O Agravante argumenta que houve demora excessiva do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (DETRAN/SE) para cumprir a determinação judicial, o que lhe acarretou prejuízos.
Por isso, requer a reforma da decisão e a aplicação da multa cominatória ao órgão. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não se apresenta passível de conhecimento, vez que o agravo de instrumento é recurso próprio do processo civil.
Em se tratando de matéria penal, a interposição de recurso de agravo se restringe às hipóteses de negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário (art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90), agravo regimental de decisões de membros dos tribunais para órgãos do mesmo colegiado e ao agravo em execução penal de que trata o art. 197, da Lei nº 7.210/84.
In casu, o agravo de instrumento não é o recurso cabível para impugnar decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa cominatória em matéria de transferência de veículo apreendido no âmbito de um procedimento criminal.
Contra decisões interlocutórias que versam sobre medidas cautelares no processo penal, o recurso adequado seria a apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).
A interposição de agravo de instrumento, em vez de recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), configura a hipótese de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de embargos de terceiro criminal que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos por ocasião de decisão proferida nos autos de busca e apreensão criminal. 2.
O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de valores em sede de embargos de terceiro versando matéria penal.
Contra tal decisão, cabe apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à constatação de se tratar, in casu, de erro grosseiro. 4.
Agravo interno não provido." (TRF1, AI 1034373-74.2020.4.01.0000, Terceira Turma, Desembargador Federal NEY BELLO, Publ.
PJe de 04/05/2021) (negrito acrescido) "Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLECIA DA SILVA MANGABEIRA contra decisão que, nos autos de procedimento de Restituição de Coisas Apreendidas (1004538-84.2024.4.01.3400), indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido nos autos da Ação Penal 1058272-81.2023.4.01.3400.
Decido.
Não merece trânsito o presente agravo de instrumento, uma vez que é incabível o manejo desta modalidade recursal contra decisão proferida no âmbito de ação criminal.
Cito os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL, INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. (...). 2.
O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens em sede de embargos de terceiro criminal nº. 1055277-39.2021.4.01.3700.
Contra tal decisão, cabe apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à constatação de se tratar, in casu, de erro grosseiro. 4. (...). 7.
A reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria. 8.
Embargos declaratórios rejeitados. (Grifei) (AG 1003923-80.2022.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, Pje 01/02/2023) PROCESSO PENAL.
SEQUESTRO DE BENS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ADMISSIVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. (...). 2.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento criminal, eis que tal recurso é previsto tão somente nos procedimentos cíveis. 3.
Demonstrado o descabimento do agravo de instrumento, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido. (Grifei) (AGA 0016250-21.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 18/01/2016) No processo penal admite-se a interposição do recurso de agravo apenas contra decisões proferidas pelo juiz na execução criminal (art. 197 da Lei 7.210/84).
No caso dos autos, cuidando-se de impugnação de pedido de restituição de coisa apreendida, caberia, como visto, a interposição de recurso de apelação, a teor do art. 593, III, do CPP.
De outro lado, tratando-se de erro grosseiro, é inaplicável na espécie o princípio da fungibilidade recursal.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
A decisão que nega pedido de restituição de coisa apreendida em processo penal desafia recurso de apelação (art. 593-II do CPP). 2.
O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (AG 0012407-19.2013.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 26/06/2013 PAG 296) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquivem-se." (TRF1, AI nº 1011873-72.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Terceira Turma, Publ.
PJe de 07/05/2024) (negrito acrescido) Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno/TRF1 c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
03/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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