TRF1 - 1022757-75.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022757-75.2024.4.01.3100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAPA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR FONSECA MARQUES - AP2819 EXECUTADO: RAONI CARDOSO DE MELO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...).
Assim, nos termos do entendimento vinculante do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, o ente público, antes de iniciar o processo de execução fiscal, precisa tentar cobrar a dívida por outros meios.
Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para recuperar o seu crédito, ou quando se tratar de cobrança de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, tratando-se de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não havendo nos autos comprovação de que outros meios alternativos foram tentados para recebimento do seu crédito, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (art. 330, III, do CPC), com a consequente extinção da execução, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. -
26/11/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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