TRF1 - 1014685-88.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/05/2025 09:50
Juntada de Informação
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21/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:52
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de GABRIEL PIMENTEL GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:37
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014685-88.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL PIMENTEL GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 23:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:12
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:50
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014685-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL PIMENTEL GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo para a interposição de recurso voluntário; (c) manter em controle automático de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 3 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/04/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014685-88.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL PIMENTEL GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GABRIEL PIMENTEL GONCALVES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) completou o serviço militar obrigatório no ano de 2019, sendo parte do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno; (b) após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; (c) foi promovido no final do ano, mas não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da requerida ao pagamento do Adicional Natalino, calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno, totalizando a quantia de R$ 13.184,98; (b) a gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação;(c) deferindo a gratuidade processual (ID 2169523679). 4.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2171779212): (a) a parte autora não comprovou que recebeu a gratificação natalina com base na remuneração de aluno do NPOR/CPOR, nem apresentou prova de que obteve graduação ao posto de Aspirante a Oficial no mesmo ano; (b) o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial; (c) o autor não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer. 4.
O processo foi concluso para sentença em 07/02/2025. 5. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 6.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 7.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 8.
Busca o autor o pagamento de diferenças do adicional natalino (décimo terceiro) com base na remuneração de graduação de Aspirante a Oficial, alegando que foi pago com base na remuneração de Aluno do NPOR/CPOR. 9.
A matéria em questão (adicional natalino) encontra-se regulada pelo Decreto nº 4.307/02, que assim dispõe: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. 10.
As provas dos autos evidenciam que o autor prestou serviço militar obrigatório por 09 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, visto que foi incorporado em 15/02/2019 e licenciado em 30/11/2019.
Era aluno do NPOR e, no licenciamento, foi promovido a Aspirante Oficial (ID 2161165054). 11.
Diante desse quadro, o autor faz jus ao pagamento de décimo terceiro proporcional ao tempo trabalhado (10 meses), com remuneração do mês de desligamento/licenciamento, que é a de Aspirante Oficial, conforme dispõe literalmente o citado dispositivo legal.
MONTANTE DEVIDO 12.
O valor da diferença entre a remuneração paga e a devida deve corresponder àquele aos cálculos apresentados pela parte autora com a exordial, qual seja, R$ 13.184,98 (ID 2168007007), uma vez que não houve impugnação da UNIÃO neste particular.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 16.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I), julgando procedente o pedido de pagamento do adicional natalino, calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno, totalizando a quantia de R$ 13.184,98.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 31 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:47
Juntada de contestação
-
11/02/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:34
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:36
Juntada de emenda à inicial
-
22/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014685-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL PIMENTEL GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); (a.2) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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02/12/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2024 23:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2024 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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