TRF1 - 1002954-55.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:03
Decorrido prazo de JAENE DE SOUZA MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:57
Expedição de Intimação.
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:57
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:54
Juntada de manifestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002954-55.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAENE DE SOUZA MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 9614827, de 21 de janeiro de 2020, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna: Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entende pertinente, bem como informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Saliento que nos termos do art. 3º, §1º, da PORTARIA COGER n.º 8388486 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28 de junho de 2019, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que são descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira”.
Itabuna/BA, data da assinatura (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
29/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/01/2025 09:57
Juntada de manifestação
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24/01/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002954-55.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAENE DE SOUZA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BISPO SANTOS - BA78199 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Da análise dos pedidos apresentados pela parte autora, verifico que a pretensão autoral está restrita a defeito na prestação de serviço perpetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que possibilitou os descontos por terceiros em conta de sua titularidade, infringindo o dever de segurança, restando, portanto, sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de ilícito imputado a demandada, consistente em desconto realizado indevidamente de sua conta bancária. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º[1] c/c artigo 14[2], ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Ademais, entendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
A parte autora alega que é beneficiária do programa Bolsa família, cujo valor é recebido por meio da conta-poupança “Caixa Tem” e que, em 20/01/2024, por volta das 02:46h da madrugada, invadiram sua conta e realizaram um pagamento em favor de Heloiza Barboza dos Santos num valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Verifico, ainda, que os fatos questionados pela parte autora foram registrados em ocorrência policial no dia 31/01/2024 (Id. 2121060608).
Em sede de contestação, a demandada informa que a parte autora teria sido vítima de fraude e, portanto, somente haveria relação jurídica material entre a parte autora e terceiro.
No caso dos autos, todos os requisitos encontram-se configurados para a responsabilidade civil da Ré, vez que, tratando-se de transação financeira não reconhecida pelo(a) requerente, caberia à instituição bancária provar a culpa exclusiva da vítima.
Em casos como o que se apresenta, entendo que a instituição financeira é que dispõe de elementos probatórios para provar ou negar o defeito no serviço, mas, apesar disso, não se desincumbiu do dever de comprovar a inexistência de fraude na transferência dos valores da conta bancária da parte autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Assim, pelo que se extrai do conjunto probatório, entendo que a retirada de valores da conta bancária da parte autora foi realizada mediante fraude, mas que não teve ação direta ou indireta da parte autora.
Observa-se, assim, que houve falha no sistema de segurança da ré, que possibilitou a retirada indevida de valores da conta da parte autora, de maneira que a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados ao cliente.
Conclui-se, portanto, que houve defeito no serviço prestado pela CEF, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor.
Neste ponto, cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: "CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURO DESEMPREGO.
SAQUE INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
INTEGRAL ATENDIMENTO DAS FINALIDADES DO INSTITUTO.
I - "A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: 'As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.' (REsp 1199782/PR)." (AC 0006464-20.2010.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.527 de 11/06/2013).
II - Na espécie dos autos, houve incontroversa falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada no saque indevido de parcela de seguro desemprego, por terceira pessoa, em local diverso do domicílio da beneficiária, montante que só foi restituído após o transcurso de mais de dois anos, redundando em verdadeira violação de direitos da personalidade, o que caracteriza o dano moral passível de reparação.
III - Destarte, considerando as peculiaridades do caso, o valor fixado pelo juízo monocrático, se mostra desarrazoado, em especial, diante da capacidade econômica da ofensora e de sua reincidência em comportamentos deste jaez, de forma que se afigura razoável a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, mesmo não sendo a ideal, na medida em que a dor moral não tem preço, mostra-se mais compatível com a situação testificada nos autos.
IV - Apelação provida". (AC 00013308120074013602, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/10/2015 PAGINA:434.) Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem como quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a capacidade econômica do réu, a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, o caráter alimentar do valor subtraído, e ainda o fato de a conta encontra-se sem acesso, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a CEF a ressarcir à parte autora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, acrescidos dos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o saque indevido até o efetivo pagamento; b) condenar a CEF a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescidos dos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Após, comunique-se à Ré para realizar o pagamento.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
16/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a JAENE DE SOUZA MOREIRA - CPF: *49.***.*28-03 (AUTOR)
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16/01/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:11
Juntada de réplica
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05/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:32
Juntada de contestação
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14/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
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14/04/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:44
Juntada de manifestação
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10/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/04/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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