TRF1 - 1020134-38.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Informação
-
12/03/2025 15:39
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 22:42
Juntada de recurso inominado
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO AMAPÁ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2025 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020134-38.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - AP5849 POLO PASSIVO:GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de provimento para determinar que a autoridade impetrada promova a liberação da integralidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em seu nome, em razão de doença que acomete seus dependentes.
No mérito, a confirmação da liminar para conceder a segurança.
Esclarece, em resumo, que (Id. 2153812421): a) “era empregado do regime celetista, possuindo, portanto, conta vinculada ao FGTS, porém no momento encontra-se desempregado e ao receber o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho João Guilherme e sua filha Maria Vitoria, conforme laudo médico em anexo, passou a usar todos os recursos financeiros de que dispunha, a fim de proporcionar as terapias necessárias ao tratamento das crianças”; b) “A despeito do autismo ser uma deficiência, há prescrição médica para que se realize um tratamento multidisciplinar nas crianças, cujo objetivo é estimular seu desenvolvimento cognitivo e social, dentro do seu potencial de aprendizado (…) tais despesas giram em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, apenas em terapias para um dos filhos, fora os gastos com os menores para manutenção da vida”; c) “procurou informar-se na Caixa Econômica Federal (CEF) sobre a possibilidade de obter a liberação do saldo das contas individuais relativas ao FGTS na qual foi informado que existe a possibilidade apenas para autistas nível 3 de suporte, sofrendo assim a negativa do impetrado para o saque do saldo (negativa em anexo)”.
Acompanham a inicial os documentos de ids. 2153815010 a 2153820915.
Determinou-se a correção do polo passivo, o que foi devidamente feito.
Por estarem presentes os requisitos legais necessários, foi deferido o pedido de liminar e o de gratuidade de justiça através do id. 2160465691.
O MPF, embora não tenha vislumbrado justificativa para sua intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id. 2161903685).
Em informações (Id. 2164002528) salientou-se que: a) “a conta vinculada da parte autora possui retenção em virtude de alienação fiduciária. (...) opção à sistemática de Saque Aniversário em 22/12/2021, por meio do IBC – Internet Banking.
Anexamos telas com os históricos de opção de sistemática de saque do trabalhador em questão.”; b) “Ao efetuar uma alienação ou cessão fiduciária, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular é retido pela CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS para atendimento à solicitação das Instituições Financeiras, em decorrência da contratação, pelo trabalhador, de operações comerciais de antecipação de recebíveis do Saque Aniversário, nos termos do parágrafo 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/19, portanto esses valores não poderão ser movimentados.”; c) “A retenção do valor da garantia na conta vinculada do trabalhador em razão da cessão/alienação fiduciária é realizada exclusivamente pelas instituições financeiras, e o valor retido está limitado ao saldo disponível na data da operação, descontados outros bloqueios realizados previamente.
Os valores retidos permanecerão indisponíveis para movimentação, para fins de liberação à instituição financeira, nos termos, condições e prazos contratados entre ela e o autor.”; d) “a parte autora contratou várias operações fiduciária para antecipação dos valores do saque-aniversário utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada ao FGTS.
As contratações ocorreram com as seguintes instituições: Banco PAN S.A, Caixa Econômica Federal, QI Sociedade de Credito Direto S.A e NU Financeira S.A – Sociedade De Credito, Financiamento e Investimento. (...) ratificamos que as contratações de alienação fiduciária deverão ser quitadas, conforme orientação dessa CI no item 9.6.”; e) “O débito do saldo remanescente na conta vinculada do trabalhador será efetuado por meio de rotina automática. 14 Como se vê, a exigência é prática amparada pela legislação e a CAIXA, em seu papel de Agente Operador, é responsável pelos procedimentos necessários visando à conformidade dos pagamentos do FGTS, sendo indevida a liberação para o presente caso.”.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: São relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Deveras, pretende o impetrante levantar os valores depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em seu nome em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista de seus dois filhos, conforme laudos que acompanham a inicial (Id n.ºs 2153818938 e 2153819163).
Nesse contexto, importante observar que o FGTS é um dos direitos sociais concedidos aos trabalhadores, urbanos e rurais, e tem como núcleo essencial a melhoria da sua condição social, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal.
Assim, tendo em vista esse objetivo primordial traçado pelo ordenamento constitucional, o seu uso deve ser feito de acordo com legislação de regência.
Essas hipóteses estão disciplinadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que tem a seguinte redação, no que aqui é pertinente: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (…) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.
Como se vê, o legislador buscou permitir o saque do saldo do FGTS quando eventos adversos de saúde acometessem o titular da conta e seus dependentes, como forma de proteger socialmente o trabalhador e sua família.
Entretanto, deve-se considerar que as hipóteses descritas no referido excerto legal são meramente exemplificativas, pois não seria possível a previsão de todas as situações em que o trabalhador necessitasse da proteção estatal, devendo a integração do ordenamento jurídico ser feita pelo magistrado no caso concreto, com olhos no sobreprincípio da dignidade humana e no da razoabilidade.
Nesse sentido, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (...) 2.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS.
Precedentes. partindo dessa premissa, dois outros pontos devem ser resolvidos in casu (...) 8.
Técnicas de interpretação constitucional.
Tais dispositivos devem ser lidos em conjunto, visando à realização ótima de todos os bens e valores da Constituição e, ao mesmo tempo, não negar nenhum deles (princípio da concordância prática), e objetivando a unidade do Texto Fundamental, já que as normas constitucionais não são isoladas, mas preceitos integrados em um sistema unitário.
Além disso, o direito à moradia e ao FGTS (como mecanismo de melhoria da condição social do sujeito jurídico), visam, não a outra finalidade, mas à direta e efetiva garantia da dignidade da pessoa humana, solução que atende à eficácia integradora da Constituição.
Ainda mais: à luz do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, a ponderação dos bens jurídicos em questão revela que não há como prosperar o argumento de que o FGTS (direito do trabalhador) não pode ser utilizado para a reforma de imóvel destinado ao atendimento de uma proteção constitucional (direito à moradia), em consonância com o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, simplesmente pelo fato de que a legislação infraconstitucional não previu especificamente essa hipótese (...) 11.
Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1251566/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). (Grifos.) Dessa forma, muito embora não conste na lista o Transtorno do Espectro Autista, sabe-se que se trata de moléstia que requer acompanhamento multiprofissional que via de regra não é disponibilizado pelo serviço público de saúde.
Ademais, embora não seja grave do ponto de vista do risco de morte, trata-se de doença crônica e, até onde se sabe, incurável, de modo que os gastos em saúde se estenderão por longo período.
Assim, mostra-se razoável e conforme a finalidade protetiva da norma a sua interpretação extensiva para considerar a moléstia do filho do impetrante como autorizativa do saque da conta vinculada ao FGTS.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo.
Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1017055-34.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2022 PAG.) (destaques acrescidos).
Tais as circunstâncias, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação da integralidade das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome do impetrante Elielson do Nascimento Costa. (...) Contudo, a parte impetrada trouxe aos autos a informação de alienação fiduciária realizada pelo impetrante, prática esta amparada pela própria Lei nº 8.036/1990 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS), notadamente: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (...) Art. 20-D.
Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Por sua vez, regulamentando o assunto, a Resolução nº CC/FGTS nº 958/2020 (Regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.), prevê, no art. 2º, que: Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente. (Destaque acrescido). § 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária. § 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação. (...) Como se nota, o percentual tratado acima encontra previsão no anexo à Lei nº 8.036/1990 que varia de acordo com o limite de faixa de saldo de FGTS.
Na hipótese, o impetrante apresentou o demonstrativo de saldo (Id. 2153820317) no valor de R$ 5.233,21 (Cinco mil duzentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), que integra a faixa de “5.000,01 até 10.000”, com alíquota de 20% e parcela adicional de R$ 650,00.
Infere-se, portanto, que a vedação de movimentação de conta deve se limitar ao percentual previsto para bloqueio pela realização de cessão/alienação fiduciária (acrescido da parcela adicional), de modo a ser perfeitamente possível a liberação de eventual saldo remanescente, o que conduz à modificação, apenas neste ponto, da liminar já deferida.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo em parte a segurança para, modificando a liminar, determinar a liberação de eventual quantitativo não bloqueado nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome do impetrante Elielson do Nascimento Costa – CPF: *12.***.*34-34.
Determino que a autoridade impetrada promova, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos necessários ao cumprimento da presente sentença, sob pena de sanção cível, administrativa e penal em caso de descumprimento injustificado (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal respondendo pela 1ª Vara Federal da SJAP -
14/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:32
Concedida em parte a Segurança a ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *12.***.*34-34 (IMPETRANTE).
-
17/12/2024 08:49
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO AMAPÁ em 13/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELIELSON DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *12.***.*34-34 (IMPETRANTE)
-
27/11/2024 16:42
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:45
Juntada de aditamento à inicial
-
06/11/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 09:30
Cancelada a conclusão
-
30/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:14
Juntada de emenda à inicial
-
21/10/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:06
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
17/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/10/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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