TRF1 - 1001681-41.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 11:44
Juntada de Informação
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24/02/2025 09:48
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 12:32
Juntada de contrarrazões
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01/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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01/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:28
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001681-41.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ADILSON CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CLARA ARAGAO PADILHA FERREIRA - BA12882, MARIA LUIZA CARDOSO GOMES - BA66237 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora a condenação da CEF à liberação do saldo integral de FGTS e ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerente discorre que após rompimento de vínculo de emprego sem justa causa, foi impedido de levantar o saldo integral de FGTS, sob o fundamento de adesão prévia à modalidade de saque aniversário, circunstância impeditiva de levantamento do saldo na conta vinculada, com exceção da multa rescisória.
O saque do FGTS é direito do trabalhador dispensado sem justa causa, na forma do art. 20, I, da Lei 8.036/90.
Todavia, a Lei 13.932/2019 fez algumas alterações na lei fundiária para permitir nova modalidade de saque das verbas fundiárias, vinculadas à data de aniversário do trabalhador, como preceitua o art. 20-A da referida norma: Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Vê-se, portanto, que a opção do trabalhador pela modalidade de saque-aniversário retira-lhe a possibilidade de sacar a verba fundiária por ocasião da dispensa sem justa causa.
No caso dos autos, o autor nega a adesão à sistemática de saque aniversário.
Sucede que a partir do compulsar dos autos não é possível extrair verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial.
Em sua contestação, a CAIXA apresenta consultas extraídas de seu sistema que informam a opção do autor pela sistemática de saque aniversário em 10/01/2022 através de senha de acesso ao Internet Banking de cadastramento, uso e conhecimento exclusivo do cliente, tomando, por sua vez, ciência das futuras restrições no caso da rescisão do seu contrato de trabalho e a possibilidade de saque apenas do valor da multa rescisória quando da rescisão.
Nesse aspecto, consta no extrato do FGTS, após a demissão sem justa causa, registro de depósito da multa rescisória em 19/10/2023, no valor de R$ 1.719,31, e levantamento deste valor em 06/12/2023, conforme previsto para a opção do saque aniversário em caso de despedida injustificada.
Além disso, verifico que a opção pela modalidade saque-aniversário, que o autor declara não ter realizado, foi efetuada em 10/01/2022, sem que posteriormente fosse realizada qualquer retirada de dinheiro por terceiros fraudadores, mesmo quando a quantia estava disponível para saque.
Consequentente, a falta do saque fez com que aquele valor disponibilizado retornasse para a conta do FGTS.
Tais circunstâncias não apontam indícios da existência de fraude na adesão à sistemática de saque-aniversário.
Tenho que a partir dos documentos apresentados, não é possível verificar falha de conduta por parte da CEF.
Em verdade, os elementos que compõem os autos apontam para fato de que o autor adotou ação compatível com a adesão à sistemática de saque aniversário, haja vista a informação de que procedeu ao levantamento da multa rescisória decorrente da dispensa sem justa causa da última relação de emprego.
O cenário probatório leva, portanto, à conclusão de que realmente existente óbice ao levantamento do saldo integral pela sistemática de saque rescisão, conforme dispõe a lei.
Ainda parece pouco crível que a adesão questionada, para a qual concorreu uso de senha, tenha ocorrido por meio de fraude.
A esse respeito, confira-se decisão do E.
TRF4: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FGTS.
OPÇÃO SAQUE ANIVERSÁRIO.
ADESÃO VIA INTERNET BANKING.
RESPONSABILIDADE DO CLIENTE PELA GUARDA E SIGILO DA SENHA.
NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO DA CEF.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e são divididas em duas sistemáticas de saque, conforme a novidade legislativa veiculada pela Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019. 2.
O saque-rescisão permite o recebimento do saldo da conta vinculada ao FGTS quando extinto o contrato de trabalho, nas hipóteses do art. 20, I, I-A, II, IX e X, da Lei 8.036/1990. 3.
Para a modalidade de saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe a multa rescisória, quando devida, mas não pode levantar a totalidade do saldo do FGTS.
Isso porque, por meio desta modalidade, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, o titular da conta pode sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente na conta. 4.
No caso em apreço, restou demonstrado que a parte autora aderiu à sistemática de Saque-Aniversário, o que exclui a possibilidade de saque do saldo total em razão da demissão sem justa causa (art. 20-A, caput, da Lei nº 8.036/1990).
Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam que houve adesão a essa opção de saque via internet banking, o que afasta as alegações do autor, uma vez que é de sua responsabilidade a guarda e sigilo da senha, assim como as movimentações realizadas pelo referido aplicativo. 5.
A legislação prevê que originalmente o titular da conta está sujeito à modalidade de saque-rescisão (art. 20-B), sendo que essa alteração só ocorre com sua expressa opção nesse sentido (art. 20-C).
No caso, trata-se de opção que o titular da conta escolhe por lhe ser mais conveniente e por atender melhor a seus interesses, não havendo imposição legal para essa mudança.
Por consequência, não há que se falar em nulidade da opção de saque da conta do FGTS, nem em direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais. 6.
Recurso não provido.
RECURSO CÍVEL Nº 5003535 39.2020.4.04.7003/PR - RELATOR: JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA - RECORRENTE: NELDER SILVA SANTOS (AUTOR) - RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) Dito isto, como demonstrado que não houve falha na prestação do serviço da CEF, esta não deve arcar com os danos pleiteados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/01/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON CARVALHO DA SILVA - CPF: *85.***.*90-53 (AUTOR)
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14/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:50
Juntada de manifestação
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23/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:28
Juntada de contestação
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18/03/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/03/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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