TRF1 - 1012134-32.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EMILLY RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012134-32.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLY RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE SOUZA NASCIMENTO - BA47081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, com base no requerimento administrativo formulado em 11.08.2023 (NB 213.683.817-7).
Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício era necessário comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e, em alguns casos, o período de carência, a teor do art. 25, III, c/c arts. 26 e 71, todos da Lei nº 8.213/91[1].
Contudo, em recente decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, a possibilidade de ter acesso ao salário-maternidade desde que comprovada a maternidade e a qualidade de segurada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
O nascimento do(a) filho (a) da autora, em 19.11.2022, restou comprovado pela certidão de nascimento.
A parte autora apresentou como início de prova material: ITR do ano de 2021, em nome do sogro; cartão de gestante com endereço rural.
A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a realização das atividades rurais alegadas, não sendo possível atestar a efetiva vinculação da autora ao trabalho no campo.
Assim, a ausência de elementos probatórios consistentes impede o reconhecimento do tempo de serviço rural da autora.
No caso, não restando provada a qualidade de segurada, não é possível deferir tal pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. ...”. “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ...
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica”. “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. -
14/01/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a EMILLY RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*26-44 (AUTOR)
-
19/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
19/11/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:30, Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA.
-
19/11/2024 07:51
Juntada de Ata de audiência
-
02/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:30, Secon- SSJITB Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA .
-
12/08/2024 15:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA
-
08/07/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Ata de audiência
-
16/05/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:45, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
04/03/2024 22:00
Juntada de réplica
-
29/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:38
Juntada de contestação
-
24/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Certidão de redistribuição
-
11/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
11/12/2023 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2023 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/12/2023 22:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001522-35.2024.4.01.4302
Carlos Daniel Almeida Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 14:03
Processo nº 1082243-95.2023.4.01.3400
Maurina de Melo Curcio
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Philipe Geremias Beninca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 08:56
Processo nº 1009568-13.2023.4.01.3311
Herlones dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiana Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 09:38
Processo nº 1009568-13.2023.4.01.3311
Herlones dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caroline dos Santos Bulhoes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 10:56
Processo nº 1006609-21.2023.4.01.4200
Rita Maria Martins de Oliveira
Cmt Engenharia LTDA
Advogado: Clayton Silva Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 11:59