TRF1 - 1006711-31.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006711-31.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WERISSON GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEDILA GOMES DE SOUSA - TO9755 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória proposta por WERISSON GOMES DE SOUSA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que busca a declaração da nulidade de autos de infração de trânsito.
O autor alega que o Auto de Infração de Trânsito (AIT) possui diversas irregularidades, invalidando a autuação.
Primeiro, argumenta que o local da infração registrado no AIT é incorreto, apontando para um endereço onde não esteve.
Relata que seu veículo foi apreendido sem a concessão do prazo de 15 dias para regularização do licenciamento, em desacordo com a legislação de trânsito.
O autor também aponta a ausência de sua assinatura em algumas infrações, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Além disso, ele menciona que foi notificado de múltiplas infrações que ocorreram em locais e horários incompatíveis, sugerindo erro no preenchimento dos AITs.
Alega ainda que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) não tem jurisdição para aplicar multas em rodovias estaduais e que foi penalizado duplamente pelo mesmo fato, configurando bis in idem.
Por fim, questiona a imputação de infrações específicas como manobra perigosa e ameaça a pedestres, argumentando que faltam provas e detalhes necessários para a correta tipificação das infrações conforme o CTB.
Juntou procuração e documentos.
Foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, razão pela qual os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal (Id.1754108072).
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação (Id.1854029166).
Na contestação, a UNIÃO argumenta a legalidade e a correção do auto de infração emitido, destacando que ele contém todas as informações exigidas pelo artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Portaria nº 59/2007 do DENATRAN.
Alega que os atos administrativos possuem uma presunção de legitimidade, significando que são considerados válidos até prova em contrário.
Segundo a defesa, a parte autora não apresentou provas suficientes para invalidar o ato administrativo.
A União sustenta que o auto de infração foi elaborado corretamente, obedecendo todos os requisitos legais, e que o autor não cumpriu o ônus de provar suas alegações.
Por isso, requer a improcedência do pedido e a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais (Id.1963766187).
A parte autora apresentou réplica questionando a ausência do relatório policial detalhado e argumenta que o termo circunstanciado foi assinado em branco e preenchido posteriormente pelo agente policial.
Também levanta dúvidas sobre a veracidade da alegada fuga de dois minutos, considerando o peso do autor e a capacidade da moto.
Além disso, alega que a abordagem ocorreu em uma rodovia estadual, onde a PRF não tem competência.
Com base nisso, a autora requer a impugnação integral da contestação e reitera os pedidos formulados na inicial, solicitando também a análise do pedido liminar (Id.2059121676).
Intimadas para especificaram as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
Embora as partes não tenham especificado provas, nos termos dos artigos 370 e 385, parte final, do CPC, determinou-se de ofício a oitiva do Policial Rodoviário Federal Danilo Maia Soares, subscritor do TCO e depoimento pessoal do autor (ID2128920410).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram razões finais.
Na oportunidade, WERISSON GOMES DE SOUSA reiterou os pedidos da inicial e sustentou a nulidade dos autos de infração com base nos seguintes pontos: a) A abordagem teria ocorrido em rodovia estadual (TO-222), e não na BR 153, como registrado, configurando vício formal nos termos do art. 280, II, do CTB; b) A absolvição em processo que tramitou na Justiça Estadual relacionados as contravenções de desobediência e direção perigosa corroboram que os fatos se deram em rodovia estadual; c) Depoimento do PRF Ranniere Rodrigues Pereira Parente confirmou que a abordagem ocorreu em frente ao DNIT, na Avenida Bernando Sayão, TO-222, rodovia estadual, e não em rodovia federal; d) Por fim, reiterou a ausência de competência para autuação e a necessidade de declaração de nulidade do auto de infração.
A UNIÃO limitou-se a reiterar os termos da contestação.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Bem analisados os autos, observo que as alegações do autor são as seguintes: a) O Auto de Infração contém um local incorreto, onde o requerente não esteve; b) O veículo foi apreendido sem conceder prazo de 15 dias para regularização do licenciamento; c) O Auto de Infração não contém a assinatura do infrator nas demais infrações; d) A PRF autuou em rodovia estadual, onde não tem competência; e) O requerente foi penalizado múltiplas vezes pela mesma infração; f) O requerente foi autuado por exibir manobra perigosa, o que não ocorreu; g) Auto de Infração não traz elementos suficientes para justificar a penalidade por não guardar distância de segurança.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
O autor alega que o local indicado nos autos de infração está incorreto, pois teria sido abordado em frente ao DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) que segundo o requerente fica localizado na Avenida Bernardo Sayão, rodovia estadual na qual a Polícia Rodoviária Federal (PRF) não possuiria competência para atuar.
Em audiência o Policial Rodoviário Federal Danilo Maia Soares, subscritor do TCO, confirmou o local da autuação, tal como no auto de infração, esclarecendo que a rodovia federal BR-153 é a via principal cujas rodovias paralelas são denominadas Avenida Bernardo Sayão.
Ressaltou que tanto a BR-153 como as faixas laterais são de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal.
Embora o DNIT esteja situado na BR-153, KM 142,8, em Vila Cearense, Araguaína-TO, a Avenida Bernardo Sayão, por integrar a faixa de domínio da BR 153, também está sob a jurisdição da PRF para fins de fiscalização de trânsito, por força do artigo 4°, inciso III da Lei 6.766/1979 combinado com o art. 20 e incisos subsequentes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Desse modo, irrelevante a alegação de incorreção do local indicado, pois competente a PRF em qualquer deles.
Foi invocado o art. 271, parágrafo 9-A da Lei federal nº 14.229/2021 para afirmar que a PRF deixou de conceder o prazo de 15 dias franqueado ao autor para regularizar o veículo nos termos do mencionado dispositivo, o qual transcrevo: “Art. 271. (...) § 9º-A.
Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. § 9º-B.
O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. § 9º-C.
Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. § 9º-D.
O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.
Da análise do § 9º-B do referido dispositivo, constata-se que a concessão do prazo estipulado no § 9º-A não se aplica à infração prevista no inciso V do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe sobre a conduta de conduzir veículo não licenciado, infração esta cometida pelo autor, conforme notificação de Id.1752750572.
Portanto, nesse ponto, não há ilegalidade na conduta da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Quanto a ausência de assinatura do atuado, tem-se que nos termos do art. 280, inciso VI do CTB, constará do auto de infração a "assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração".
Como visto o art. 280 do CTB dispõe sobre a lavratura do auto de infração, exigindo a assinatura do infrator, mas não a condicionando à validade do documento.
Portanto, a falta de assinatura na notificação de autuação não impede que uma infração de trânsito seja validada e que a penalidade correspondente seja aplicada.
O efeito prático da assinatura do autuado em flagrante é a desnecessidade de notificação da autuação.
Enquanto que, não colhida a assinatura do condutor do veículo, será obrigatória a notificação tanto da imposição da infração, quanto da aplicação da penalidade consoante entendimento consolidado do STJ na Súmula n° 312, in verbis : "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Ausente alegação de falta de notificação, portanto, prevalece a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os autos de infrações lavrados em desfavor do autor.
No tocante a alegação de ocorrência de "bis in idem" a própria ré reconheceu seu acontecimento nos seguintes termos: "Por ser de justiça, esclarecemos que ao realizar a instrução solicitada, constatamos que os autos de nºs T607366067 e T607366079 possuem a mesma raiz na tipificação, caracterizando, portanto o "bis in idem" ao que já estamos diligenciando para que seja devidamente cancelado o auto de infração nº T607366067" (Id.1974649682 - Pág. 3).
Esclareço que o auto de infração de trânsito T607366067 diz respeito a deixar de reduzir velocidade na proximidade de estação embarque/desembarque passageiros (Id.1752775556).
Enquanto que o auto de infração T607366079, que irá subsistir devido a anulação do anterior, descreve a conduta de deixar de reduzir velocidade onde haja intensa movimentação de pedestres (Id.1752775557).
Para além da ocorrência reconhecida, será útil os relatos do Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3263067221017171041 (Id.2059121680) que narra: "Em 17 de outubro do ano de 2022, por volta das 17 horas e 10 minutos, esta equipe compareceu no km 144.0 da BR 153, no município de Araguaina/TO, quando se iniciaram os procedimentos cabíveis.
Esta equipe realizava procedimentos de fiscalização, quando visualizou o veículo Honda/Biz 125 Es, cor preta e placa MWQ5197 e deu ordem de parada para o condutor, Werisson Gomes De Sousa, o qual desobedeceu a ordem e iniciou fuga, transitando em alta velocidade e colocando em perigo a segurança de pedestres e veículos.
A equipe PRF iniciou acompanhamento tático com sinais sonoros e sistema de iluminação vermelha intermitentes acionados, e emanou ordem de parada por várias vezes, que não foram atendidas.
A equipe PRF permaneceu em acompanhamento tático por cerca de 2 minutos, até o momento que o condutor foi alcançado pela equipe PRF e devidamente abordado".
Esquadrinhe-se agora as demais condutas imputados ao condutor. a) "Deixar de reduzir velocidade do veículo ao aproximar-se interseção não sinalizada" (T607206098 - Id.1752775555 - 17h:00min); b) "Deixar guardar distância de segurança latera/frontal entre seu veículo e demais e ao bordo pista" (T607366087 - Id.1752775558 - 17h:04min); c) e "Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública" (T606732268 - Id.1752775552 - 17h:11min). d) "Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto de braço/luz indicadora, início da marcha (T607206087 - Id.1752775554 - 17h:12min)".
Do cotejo das condutas descritas com o relatado pelo agente policial no Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3263067221017171041 (Id.2059121680) tem-se a insubsistência das infrações mencionadas.
Isso porque narrou o agente Danilo Maia Soares que " (...) a equipe da PRF permaneceu em acompanhamento tático por cerca de 2 minutos, até o momento que o condutor foi alcançado pela equipe da PRF e devidamente abordado".
Não é crível que em um interregno de 2 minutos (entre a fuga e o momento em que o condutor foi alcançado) o autuado tenha praticado todas as infrações mencionadas.
Trata-se na verdade de ocorrência de bis in idem em que a autoridade policial enquadrou a mesma conduta em diferentes tipificações.
A evidência de uma única conduta sendo enquadrada em várias infrações torna-se ainda mais clara quando se considera o intervalo entre cada uma: entre a infração "a" e "b", há um intervalo de 04 minutos, e entre a infração "c" e "b", um exíguo lapso temporal de 1 minuto, todas ocorridas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar indicando conduta única.
Anoto que não se pode descartar a hipótese de ter ocorrido na hipótese mais que imprecisão técnica na atuação, mais a aplicação de multas diversas calcada em vingança estatal pela fuga empreendida o que tangencia o abuso de autoridade, porém, não há elementos suficientes nos autos para configurá-lo.
Desse modo, devem subsistir as seguintes infrações, por tutelarem bens jurídicos distintos e não incorrerem em bis in idem: 1) Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado (Id.1752750591) (tutela a ordem pública, a segurança no trânsito e a ordem fiscal); 2) Deixar de reduzir velocidade onde haja intensa movimentação de pedestres (Id.1752775557) (tutela a segurança no trânsito e dos pedestres); 3) Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes (Id.1752775550) (tutela a autoridade da Administração Pública e a segurança de seus agentes).
Quanto a infração por deixar de reduzir velocidade na proximidade de estação embarque/desembarque passageiros a demandada já está diligenciando para que seja devidamente cancelado o auto de infração nº T607366067.
No tocante as demais infrações, entendo que o bem jurídico por elas tutelado (segurança do trânsito e dos pedestres) já está resguardado nas infrações remanescentes e devem ser declaradas insubsistentes por utilizarem o mesmo fato/conduta para tipificar infrações diversas incorrendo em bis in idem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade dos autos de infração T607206101, T606732268, T607206087, T607206098, T607366067, T607366087.
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a UNIÃO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, cancele os referidos autos de infração, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (graves consequências à vida pessoal e financeira da parte autora).
Isento a UNIÃO FEDERAL do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Honorários advocatícios pela ré, fixados em R$ 2.000,00 conforme apreciação equitativa, uma vez que muito baixo o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o serviço.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a TRF1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
A condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/08/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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