TRF1 - 1005100-69.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005100-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANATALITA DIAS REIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA SANTOS BARBOSA LINS - BA51103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Busca a parte autora o reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, ocorrida em 02.08.2023 (NB 642.890.513-6).
Insta mencionar, que foi proposto acordo pelo INSS, porém a autora não aceitou.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial e a carência restaram demonstradas, considerando que a autora recebeu benefício vinculado ao RGPS até 02.08.2023.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o médico perito nomeado informou que a parte autora (54 anos), é portadora de: I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico + F06.9 - transtorno mental não especificado devido a uma lesão ou disfunção cerebral, e a uma doença física.
Em decorrência dessas enfermidades, o expert afirmou que o requerente está incapaz de forma permanente e total e necessita do auxílio contínuo de terceiros.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, o expert não fixou, entretanto considerando a afirmação do perito de que a incapacidade foi desde a ocorrência do AVC e a enfermidade que ensejou a concessão administrativamente foi a essa, entendo que a DIB deve ser a data em que foi cessado.
Assim, tais fatos garantem ao requerente o direito à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade é permanente, total e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017[1] na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Por fim, na forma do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). É o caso dos autos, considerando que o expert destacou que a patologia do autor impede que o mesmo manifeste sua própria vontade ou responda pelos seus atos, necessitando da assistência de terceiros e de supervisão referente ao uso adequado das medicações.
A necessidade de assistência de terceiros também foi atestada em relatório médico particular, conforme indicado alhures.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: Aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% TIPO Concessão NB 642.890.513-6 DIB 02.08.2023 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: sim Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) ...”. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/06/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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