TRF1 - 1003712-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:51
Desentranhado o documento
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25/09/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2025 16:51
Desentranhado o documento
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25/09/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:43
Juntada de réplica
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28/07/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:46
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
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14/06/2025 16:11
Decorrido prazo de JOSE ODILON NUNES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Publicado Intimação polo ativo em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003712-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ODILON NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DE ALMEIDA NUNES - DF21748 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida no id 2185047840, ao argumento de nela haver omissão e contradição, segundo o embargante (ID 2185706649).
Contrarrazões oferecidas no id 2187405319.
DECIDO.
Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (omissão), ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
No caso concreto, não merece amparo o recurso interposto pela parte autora, porque ausentes os requisitos legais.
Registro inicialmente, ao contrário do alegado pela parte embargante, que inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração, eis que a decisão ora impugnada esclarece de modo explícito e específico as razões pelas quais foi determinada a produção de prova pericial (id 2185047840).
Portanto, não subsiste o pressuposto específico de cabimento do recurso em comento, a impor a conclusão de que a parte recorrente pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado na decisão ora embargada.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
Findo o prazo, CUMPRA-SE COM PRIORIDADE A DECISÃO PROFERIDA NO ID 2185047840.
Brasília, DF, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
23/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:46
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 11:55
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2025 01:40
Publicado Intimação polo ativo em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003712-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ODILON NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DE ALMEIDA NUNES - DF21748 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 2184085574 - O pedido de tutela já foi indeferido no id 2169920809.
Com efeito, o parecer médico juntado no id 2167156732 concluiu, em suma, que "NÃO é cardiopatia grave".
Por outro lado, consta no documento de id 2167156743, que o autor "obteve diagnóstico de adenocarcinoma de próstata", em fevereiro de 2008.
Daí a necessidade de submeter o autor à perícia médica, a fim de verificar seu atual estado de saúde, para o escopo almejado na exordial.
Mantenho, por ora, o indeferimento da liminar.
Cumpre registrar, inicialmente, que, respeitado o teto de competência (sessenta salários mínimos), é possível a produção de prova pericial no âmbito do JEF, conforme jurisprudência sedimentada no TRF1.
Precedentes.
No caso concreto, tenho por indispensável a produção de prova pericial, para o fim de munir o juízo de mais elementos de convicção.
Pelo exposto, determino à Secretaria que nomeie perito MÉDICO CARDIOLOGISTA ou ONCOLOGISTA disponível no cadastro mantido pelos JEFs desta Seção Judiciária.
Após, intimem-se as partes para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias.
Em seguida, intime-se o perito para dar início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias.
Com a entrega do laudo, vista às partes por quinze (15) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de quinze (15) dias.
Arbitro os honorários periciais no limite máximo contido na tabela da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal – CJF, devendo seu levantamento somente ocorrer após a conclusão integral da perícia, inclusive com a prestação de esclarecimentos e a oitiva do perito em audiência, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade.
Brasília/DF, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
07/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:05
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 10:41
Juntada de réplica
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11/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:19
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:43
Juntada de contestação
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07/03/2025 17:09
Decorrido prazo de JOSE ODILON NUNES DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:27
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1003712-24.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODILON NUNES DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de medida liminar, proposta por José Odilon Nunes dos Santos em face da União Federal, objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de inatividade, em razão de ser portador de doença grave (cardiopatia grave e neoplasia maligna).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portadora de doença grave (cardiopatia grave e neoplasia maligna).
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 83.037,46 (oitenta e três mil e trinta sete reais e quarenta seis centavos) (id 2167156323, fl. 10).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (18/01/2025), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 14:53
Declarada incompetência
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20/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/01/2025 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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