TRF1 - 1000019-48.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:47
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000019-48.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLENA ALIMENTOS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000019-48.2025.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: PLENA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2175546852).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PLENA ALIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000019-48.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLENA ALIMENTOS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
PLENA ALIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão anterior alegando, em síntese, que foi omissa quanto ao pedido de devolução dos valores depositados.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos não merecem ser conhecidos.
A restituição dos valores depositados é mera consequência lógica da extinção do processo.
Não havia a menor necessidade de tumultuar o processo opondo embargos de declaração.
Uma simples petição seria suficiente.
A ausencia de necessidade da tuela recursal configura falta de interesse recursal.
Não conheço dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO 03.
Ante o exposto, decido: (a) não conhecer dos embargos de declaração; (b) determinar a devolução dos valores depositados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ordem de transferência bancária para restituição dos valores depositados (dados bancários no ID 2172342836). 05.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/02/2025 17:55
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:57
Juntada de manifestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000019-48.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLENA ALIMENTOS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 07:48
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:00
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PLENA ALIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000019-48.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLENA ALIMENTOS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000019-48.2025.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: PLENA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2166200919). -
22/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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