TRF1 - 0018641-46.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018641-46.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018641-46.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LIA SALLABERRY VIANNA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: PEDRO OSWALDO LEONCIO LOPES, CARLOS AUGUSTO LEONCIO LOPES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COISA JULGADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, fixando o valor da execução em R$ 14.118,99, atualizado até julho/2005, e determinando a atualização monetária pela Taxa Selic até o efetivo pagamento. 2.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 3.
A União sustenta excesso de execução decorrente da aplicação indevida de expurgos inflacionários, requerendo a limitação à aplicação dos índices relativos ao Plano Verão (janeiro/1989 - IPC 42,72%) e ao Plano Collor I (abril/1990 - IPC 44,80%) ou, subsidiariamente, a redução do valor da execução para R$ 11.134,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se à (i) possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários na conta de liquidação do julgado, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e (ii) eventual violação à coisa julgada pela inclusão desses índices na atualização do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal são aplicáveis às ações de compensação e repetição de indébito. 6.
A correção monetária visa à recomposição da desvalorização da moeda, tratando-se de matéria de ordem pública que integra o pedido de forma implícita.
A sua aplicação ex officio não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita, desde que não haja vedação expressa no título executivo. 7.
No caso concreto, a sentença questionada nos embargos do devedor apenas determinou a incidência de correção monetária a partir do pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, sem vedação expressa à aplicação dos expurgos inflacionários. 8.
Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada a demonstração de eventual erro, o que não foi comprovado pela União. 9.
Diante da ausência de irregularidade nos cálculos, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/1973, art. 475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112524/DF (Tema 249); STJ, AgRg no REsp 895.102/SP; STJ, REsp 1.023.763/CE; STJ, REsp 1012903/RJ (Tema 322); STJ, AgRg nos EREsp 440.727/MG; TRF1, AC 0034843-35.2005.4.01.3400/DF; TRF1, AC 0031883-41.2003.4.01.3800/MG.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LIA SALLABERRY VIANNA, DILSON ALVES VIANNA, JORGE SALLABERRY VIANNA Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO LEONCIO LOPES - DF13181, PEDRO OSWALDO LEONCIO LOPES - DF6085-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO OSWALDO LEONCIO LOPES - DF6085-A O processo nº 0018641-46.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/02/2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 15:01
Conclusos para decisão
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09/12/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 14:44
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 14:44
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 08:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2014 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/04/2014 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/04/2014 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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10/04/2014 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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10/04/2014 18:16
DOCUMENTO JUNTADO - PETIÇÃO N. 2755702 (ORIGINAL)
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10/04/2014 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/04/2014 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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10/01/2014 16:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/11/2012 10:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2012 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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28/11/2012 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2755702 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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28/11/2012 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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14/11/2012 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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08/11/2012 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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23/11/2011 16:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/06/2011 08:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2011 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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02/06/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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01/06/2011 18:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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