TRF1 - 1101828-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1101828-02.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por Cleia Maria de Jesus Fonseca em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito a repetição de indébito de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre valores recebidos pela autora em resgate de plano de previdência complementar – VGBL, reconhecendo-se que tais valores possuem natureza previdenciária e, portanto, estão abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo em vista ser portadora de doenças graves (cardiopatia grave e nefropatia grave).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito a repetição de indébito de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre valores recebidos por ela em resgate de plano de previdência complementar – VGBL com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portadora de doença grave (cardiopatia grave e nefropatia grave).
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 82.880,41 (oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) (id 2163427722, fl. 12).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (12/12/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2025 15:50
Desentranhado o documento
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15/01/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/12/2024 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 07:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/12/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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