TRF1 - 0004787-04.2014.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004787-04.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADILSON RANGEL TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A: Embargos de declaração (id2167455070) em relação à sentença (id2166502577), alegando contradição.
DECIDO.
A sentença não apresenta contradição.
Existe contradição quando não há congruência entre os fundamentos e o dispositivo.
Não é o caso da sentença.
Na verdade, o inconformismo se dá em relação a forma de apuração do valor devido por meio do método do esgotamento, sobre o qual este juízo fundamentou a decisão de mérito.
O Parecer da SECAJ, que faz parte dos fundamentos da sentença, informa que os cálculos da UNIÃO estão corretos.
Caso a parte discorde da sentença deve apelar, pois o inconformismo refere-se ao mérito da decisão, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004787-04.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADILSON RANGEL TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 SENTENÇA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 2005.34.00.009014-1 (0008999-83.2005.4.01.3400), alegando excesso de execução nos moldes nos moldes a seguir: - ALCINA DAS GRAÇAS RAMOS DE MAGALHÃES: para este autor, o valor restituível é de R$ 11.631,80, atualizado para 04/2014; - ARLENE MARA ABRÃO DE OLIVEIRA: para este autor, o valor restituível é de R$ 26.152,68, atualizado para 03/2014; - ERNANI GAIGHER: para este autor, o valor restituível é de R$ 19.731,44, atualizado para 01/2014; . - ADILSON RANGEL TAVARES: para este autor, a UNIAO não se opõe ao valor exequendo.
Decisão (volume 1.2, págs. 23/24) recebe os presentes embargos, no efeito suspensivo, tão somente quanto à parte controvertida.
Isso com apoio no $ 1.º do art. 739-A do CPC/73.
Impugnação de ADILSON RANGEL TAVARES e ERNANI GAIGHER (volume 1.2, págs. 29/40) e de ALCINA DAS GRAÇAS RAMOS DE MAGALHAES e ARLENE MARA ABRÃO (volume 1.2, págs. 43/48.
Autos encaminhados à SECAJ para manifestação e elaboração de cálculos (volume 1.2, pág. 52).
Parecer da SECAJ (volume 1.2 pág. 55/56).
Manifestação dos embargados/exequentes (volume 1.2, págs. 59/64 e págs. 67/71).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.
Os embargados ingressaram com cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 2005.34.00.009014-1 (0008999-83.2005.4.01.3400), promovido por ADILSON RANGEL TAVARES, ERNANI GAIGHER, ALCINA DAS GRAÇAS RAMOS DE MAGALHAES em face da União Federal (Fazenda Nacional).
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), concorda com o cálculo em relação a ADILSON RANGEL TAVARES e entende devido em relação a ALCINA DAS GRAÇAS RAMOS DE MAGALHÃES o valor de R$ 11.631,80, atualizado para 04/2014; para ARLENE MARA ABRÃO DE OLIVEIRA o valor de R$ 26.152,68, atualizado para 03/2014; e para ERNANI GAIGHER o valor de R$ 19.731,44, atualizado para 01/2014, gerando um excesso de execução no montante de R$ 24.167,41 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Pois bem, observa-se que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na apuração do indébito utiliza o critério de cálculo denominado “esgotamento”.
Trago à baila explicação sobre tal método inserida nos autos do processo n. 0072268-47.2015.4.01.3400, veja-se: (...) 3.
Referida sistemática de cálculo assenta-se unicamente na exclusão do montante anteriormente tributado com esteio na Lei nº 7713/88 da base de cálculo do Imposto de Renda devido sob a vigência da Lei 9.250/95. 4.
Segundo o critério do “esgotamento”, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, o cálculo de eventual devolução do Imposto de Renda pago indevidamente depende do conhecimento dos valores das contribuições pagas pelo interessado ao fundo de previdência complementar no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, no que resulta o montante não-tributável. 5.
Depois, o referido quantum – montante não tributável –, devidamente atualizado, será excluído da tributação a partir do início do recebimento do benefício de aposentadoria complementar, esgotando-se este montante mês a mês, respeitada a prescrição. 6.
Ressalte-se que, se o crédito a ser deduzido for superior aos rendimentos auferidos no ano-base, o saldo remanescente do crédito apurado será utilizado, para dedução, no ano-base seguinte.
E assim sucessivamente, até o seu esgotamento. 7.
Em demonstração do critério do “esgotamento”, exemplifica-se, hipoteticamente, o cálculo do indébito de um contribuinte que possua um saldo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88, e tenha percebido, no ano-base de 1996, já sob a vigência da lei nº 9.250/95, o montante de R$ 50.000,00 de benefício complementar e o valor de R$ 200.000,00 a título de demais rendimentos tributáveis, conforme tabela abaixo: 8.
Observe-se, da explanação acima, que o saldo correspondente às contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995 será deduzido unicamente do montante relativo ao benefício complementar percebido no ano-base de 1996, de modo que a dedução perdurará até o total esgotamento do saldo em questão, afastando-se o bis in idem daí decorrente. 9.
Perceba-se que a jurisprudência pátria também evoluiu no trato da questão, já que, outrora, tomava como parâmetro para a liquidação do indébito os valores de imposto de renda pagos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, e não a base de cálculo (rendimentos) sujeita à dupla incidência (indevida) de imposto de renda. 10.
Considerava-se, na ocasião, como não tributável a parcela de benefício de aposentadoria equivalente ao montante das contribuições vertidas ao plano de aposentadoria complementar entre os anos de 1989 e 1995.
Haveria, assim, a partir do recebimento da aposentadoria, uma parcela de renda não tributável, uma parcela sobre a qual o imposto de renda seria inexigível, a partir do qual seria calculado o valor do imposto a restituir ou mesmo o montante proporcional do tributo que, doravante, não deveria incidir sobre o benefício da parte interessada. 11.
Com o passar do tempo, esse entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de que a parcela de verba não tributável, no momento da aposentadoria, não estava mais relacionada ao quanto pago a título de Imposto de Renda pelo trabalhador entre 1989 e 1995, mas sim à renda tributável do aposentado, da qual deveria ser excluída parcela correspondente às contribuições vertidas aos fundos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988 (ou seja, de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), independentemente desse valor superar o imposto de renda pago nesse mesmo período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. 12.
Outrossim, o critério do esgotamento obedece à constatação de que a isenção reconhecida ao interessado(a) tem uma limite quantitativo, qual seja, o total das contribuições vertidas pela parte interessada ao Fundo de Previdência Complementar durante a vigência da Lei nº 7.713/88 (1989 a 1995), de modo que, atingindo-se aludido limite e satisfeito o crédito a restituir ao interessado, satisfaz-se a obrigação de restituir, o que se tornava difícil de controlar com os critérios de cálculos anteriores. 13.
O critério do “esgotamento” vem sendo referendado pelos Tribunais Pátrios como método de cálculo mais adequado à liquidação do indébito decorrente da alteração da sistemática de tributação do imposto de renda, operada pelas das Leis nº 7713/88 e 9.250/95, sobre o benefício de complementação de aposentadoria, inclusive pela jurisprudência majoritária do e.
STJ (...).
Por meio do Parecer (volume 1.2 pág. 55/56) a SECAJ expõe: Em cumprimento ao despacho de fls.164, informamos que a Fazenda Nacional discorda da conta dos autores alegando que não foi empregada a metodologia definida na IN RFB nº 1.343/2013 (método do esgotamento das contribuições), que consiste em: 1º) Atualizar as contribuições de 01/1989 a 12/1995 - que serão excluídas da base de cálculo do IR - da data do recolhimento até a data da respectiva aposentadoria (ou até 01/1996, se aposentado antes de 12/1995) pelos índices do Manual de Cálculos do CJF. 2º) Esgotar as contribuições acima, depois de atualizadas, das complementações de aposentadoria recebidas a partir da data da inatividade dos autores (ou a partir de 01/1996, caso a aposentadoria seja anterior a 12/1995).
Além disso, se ocorrer, integralmente, o esgotamento supramencionado, da data da aposentadoria (ou de 01/1996) até a data do prazo prescricional (quando fixado pelo julgado), nada deverá ser restituído a título de IR ao exequente: pois prescrito. 3º) Verificar o montante não prescrito, por exercício, das contribuições esgotadas.
Após, ajustar a base de cálculo do IR a partir das Declarações de Ajuste Anual posteriores à aposentadoria (ou posteriores a 01/1996), deduzindo-se o referido montante do rendimento anual tributável correspondente (como se fosse uma Declaração Retificadora); abatendo-se, ainda, os valores de IR já restituídos por ocasião do ajuste anual (caso existam), apurando-se, ao final, a repetição de indébito tributário.
Esta Seção entende que a referida metodologia é a que melhor reflete o valor de IR a ser restituído sobre as contribuições de 01/1989 até 12/1995, conforme fixado pelo julgado, pois somente a partir da data da aposentadoria dos autores (ou a partir de 01/1996, quando aposentado antes ou durante a vigência da Lei 7.713/1988), quando se inicia o recebimento das complementações das aposentadorias, é que poderemos aferir se ocorreu ou não uma “possível bitributação".
Caso a parte, no momento da aposentadoria, seja acometida de uma doença grave, nos casos em que se isente a tributação de IR dos seus proventos (complementações de aposentadoria), nada deverá ser restituído a este título em virtude do julgado, pois não houve a ocorrência do “bis in idem” sobre as aludidas complementações.
Para exemplificar o exposto acima, esclarecemos que de 01/1989 até 12/1995 a regra vigente (Lei 7.713/1988) não permitia que as contribuições para o fundo de previdência fossem dedutíveis da base de cálculo para a apuração e desconto do IR nos contracheques dos contribuintes, ou seja, se trata de uma situação em que a contribuição vertida ao respectivo fundo de previdência, após o desconto do IR e já considerando o “valor líquido” da remuneração, formaria uma “Caderneta de Poupança” livre de qualquer tributo futuro, pois já descontado na fonte.
Entretanto, as contribuições desse período (e de todo o período contributivo) somente irão retornar ao contribuinte sob a forma de complementação após as datas das respectivas aposentadorias; e a partir daí temos as seguintes situações: > Não houve incidência de IR sobre as complementações (em caso de doença grave), então, não há que se falar em bitributação; > Existe incidência de IR sobre as complementações e o julgado fixou à prescrição quinquenal, então, o montante atualizado das contribuições de 01/1989 até 12/1995 esgotado, da data da aposentadoria até quingquênio anterior à data do ajuizamento da ação, pelas complementações de aposentadoria, estará prescrito.
Caso exista montante remanescente após a data da prescrição, este sim será considerado na restituição do indébito tributário.
Além disso, caso a data da aposentadoria seja posterior à data da prescrição, não há que se falar em valores prescritos; > Existe incidência de IR sobre as complementações e o julgado não fixou à prescrição quinquenal, então, todo o montante das contribuições de 01/1989 até 12/1995 esgotado, a partir da data da aposentadoria, pelas complementações será considerado na restituição do indébito tributário.
Assim, os cálculos da Fazenda Nacional nestes Embargos estão corretos.
Pois bem, entende-se correta a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional, razão pela qual os cálculos devem ser acatados.
No Superior Tribunal de Justiça há precedente referendando tal metodologia, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.055 - RS (2010/0208612-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : VANDERLEI ALVES FUNARI ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 8º, I E II).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. 1.
O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 2.
Quanto a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp.
Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 3.
Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda.
O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção.
Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.290 - PE (2013/0006063-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : VALDOMIRO BATISTA ARAUJO E OUTROSADVOGADO : TIAGO UCHOA MARTINS DE MORAES E OUTRO(S) - PE018593 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3.
O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4.
A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5.
A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6.
A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária – isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 –, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem.
Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7.
Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática.
Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8.
A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.
Assim, com base na jurisprudência do STJ e nas informações da SECAJ os embargos à execução devem ser acolhidos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do excesso de execução no montante de R$ 24.167,41 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso R$ 24.167,41 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
HOMOLOGO os cálculos da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em relação a ALCINA DAS GRAÇAS RAMOS DE MAGALHÃES no valor de R$ 11.631,80, atualizado para 04/2014; para ARLENE MARA ABRÃO DE OLIVEIRA no valor de R$ 26.152,68, atualizado para 03/2014; e para ERNANI GAIGHER o valor de R$ 19.731,44, atualizado para 01/2014, Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0008999-83.2005.4.01.3400 e intime-se a UNIÃO e se nada requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 14 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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04/11/2020 01:53
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2020 10:57
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 16:24
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
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09/05/2020 15:18
Decorrido prazo de ARLENE MARA ABRAO DE OLIVEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:18
Decorrido prazo de ALCINA DAS GRACAS RAMOS DE MAGALHAES em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 15:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 18:03
Juntada de manifestação
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28/02/2020 14:20
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:07
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:07
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:07
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:06
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/05/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2019 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ALCINA DAS GRAÇAS RAMOS DE MAGALHÃES E OUTRA.
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28/03/2019 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ADILSON RANGEL TAVARES E OUTROS.
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26/02/2019 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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25/02/2019 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
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25/02/2019 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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21/02/2019 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 01 VOLUME
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20/02/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/02/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/11/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/11/2018 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2018 16:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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08/08/2018 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2018 09:57
REMETIDOS CONTADORIA - COM 01 VOLUME
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02/08/2018 10:04
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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02/08/2018 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2018 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2018 10:04
Conclusos para despacho
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13/07/2017 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2017 17:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROC. COM 01 VOL.
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29/09/2016 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2016 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/07/2016 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2016 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/07/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2016 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - REPRESENTANTE DO ADVOGADO CLEIVAN DE SA ALVES.
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04/07/2016 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/06/2016 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 04/07/2016
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22/06/2016 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/06/2016 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2016 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/06/2016 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/06/2016 17:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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03/06/2016 09:19
TRASLADO PECAS ORDENADO
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03/06/2016 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DOS EMBARGOS A EXECUCAO
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15/05/2015 16:45
Conclusos para decisão
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15/05/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2015 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPECAO
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14/05/2015 14:43
Conclusos para despacho
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02/02/2015 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/01/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2014 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/12/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/12/2014 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2014 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2014 18:05
Conclusos para despacho
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29/04/2014 18:04
INICIAL AUTUADA
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29/04/2014 16:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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