TRF1 - 1018110-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1018110-25.2024.4.01.0000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE DE ALDEIAS ALTAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, proposta com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal.
Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, por ausência de julgamento colegiado, violando os arts. 971 e 973 do CPC e o devido processo legal, conforme previsto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Reitera a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, defendendo que à época do acórdão rescindendo não havia controvérsia jurisprudencial nos Tribunais Superiores acerca da interpretação dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC.
Sustenta que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao afastar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Maranhão, que teria celebrado contrato diretamente com a entidade privada agravada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes.
Aduz, ainda, que o acórdão atacado enseja grave risco de dano ao erário público, haja vista a iminência do cumprimento de sentença que determina o pagamento de valores expressivos em precatório, sem que tenha havido a inclusão do ente contratante no polo passivo da demanda, comprometendo o equilíbrio das contas públicas.
Decido.
Destaca-se que há, nos autos, discussão acerca da inclusão da União no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, de (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos e se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento referente à controvérsia acima mencionada, afetou a questão ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Tema repetitivo 1.305, relatoria do Ministra Regina Helena Costa e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (REsp 2176896/DF, 2176897/DF, 2182157/DF e 2184221/DF j. 17/12/2024).
Ante o exposto, determino à Coordenadoria da Seção o sobrestamento do feito até final decisão do STJ, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
29/05/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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