TRF1 - 1006964-45.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 04:25
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:39
Expedição de Intimação.
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10/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:38
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:06
Juntada de manifestação
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09/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/03/2025 15:53
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006964-45.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIZ BATISTA MENDES - BA74765, MARLY SANTANA SANTOS - BA43378, PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS - BA61743 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, oportunidade ainda que deverá informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará (...). -
19/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006964-45.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS - BA61743, JORGE LUIZ BATISTA MENDES - BA74765 e MARLY SANTANA SANTOS - BA43378 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO Busca a parte autora a condenação da ré a devolução de valor pago indevidamente referente a juros e multa de fatura de cartão de crédito, além de indenização por danos morais. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A autora pontua que paga sua fatura do cartão através de débito automático todo dia 28 e que, no mês de maio do ano de 2024, mesmo possuindo valores suficientes para pagar a fatura do cartão, o valor não foi descontado.
Sustenta que foi ao banco gerar o boleto, mas infelizmente teve que pagar a fatura após o vencimento, o que lhe gerou a cobrança de juros e multa num importe de R$ 131,54.
As alegações do autor estão comprovadas pelo extrato da fatura do cartão e também pelo extrato de sua conta, demonstrando que possuía saldo suficiente para pagar a fatura.
Há, ainda, print de tela, com a informação de que não é possível gerar pelo aplicativo boleto para cartão marcado para débito em conta.
Em sede de contestação, a acionada alega que o limite do débito autorizado para cartão de crédito em conta é de R$ 2.000,00 e a fatura foi R$ 3.186,10.
Assevera, ainda, que é de responsabilidade do titular do cartão sempre acompanhar a inclusão do débito em conta, por meio de consulta em lançamentos futuros, bem como a confirmação do débito, na data de vencimento da fatura.
Pois bem.
Apesar de justificar o motivo de não ter realizado o desconto do valor da fatura na conta do autor, o réu não comprova que o autor tinha ciência de que, quando contratou o serviço de débito em conta, existia um limite para pagamento da fatura em conta.
Ademais, é certo que, quem cadastra esse tipo de serviço e deixa disponível em conta valor suficiente para o débito, não espera a não concretização do pagamento por existir limite para pagamento anteriormente não informado.
Vale ressaltar que o autor ainda comprova que não pode gerar o boleto para pagamento através do aplicativo, tendo que se deslocar à agência para conseguir efetuar o pagamento.
Assim, cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu, vez que deixou de apresentar documentos que demonstrassem a ciência do autor quanto ao limite informado.
Frise-se que se trata de relação consumerista, e a CEF, enquanto instituição bancária, possui ampla capacidade de produção de provas e apresentação de documentos pertinentes para o esclarecimento da causa.
Desse modo, como a CEF não se desincumbiu de seu ônus, conclui-se que existe relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor.
Quanto aos valores pagos pelo autor a título de juros e multa, entendo que devem ser restituídos em dobro, pois configurou conduta contrária à boa fé objetiva.
Sobre o dano moral ao demandante, entendo restar configurado, na medida em que teve que se deslocar à agência para ter acesso a boleto e poder realizar o pagamento, quando havia saldo suficiente em sua conta e autorização de débito dada por ele, tendo ainda que arcar com juros e multa, já que o pagamento foi feito após a data de vencimento.
Resta evidente que toda a situação narrada refere-se a falha imputável à prestação de serviço da parte requerida.
Conclui-se, portanto, que houve ato ilícito de responsabilidade da CEF e que existe relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o prejuízo e transtornos alegados, justificando a reparação do dano sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas e atenta ao caso em concreto, especialmente à capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, os valores pagos , arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: condenar a CEF a devolver integralmente à autora o valor de R$ 263,08 (duzentos e sessenta e três reais e oito centavos), referente ao pagamentos dos juros e multa da fatura do cartão com vencimento em maio de 2024, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do débito indevido; condenar o réu a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento. Às prestações acima aplicam-se os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, oportunidade ainda que deverá informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
20/01/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA - CPF: *29.***.*86-00 (AUTOR)
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20/01/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:50
Juntada de manifestação
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29/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:48
Juntada de contestação
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30/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/08/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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