TRF1 - 0011766-74.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0011766-74.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FILGUEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA GALVAO LEITE - DF27016, VICTOR MENDONCA NEIVA - DF15682, PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS - DF43499 e LUCIMAR SOARES DE SOUSA - DF51876 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA FILGUEIRA CAMPOS, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição do indébito tributário em razão da isenção do IRPF na fonte pagadora anteriormente concedida.
A parte autora afirma que é aposentada pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal sob a matrícula n. 58.722-2 desde 28/08/2016.
Defende que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2013, sendo aposentada por invalidez permanente.
Alega que, em 08/06/2015 passou por junta médica oficial, a qual foi reconhecido o direito à aposentadoria, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora, mas que a data do início da restituição deveria ser em 2013, na data de diagnóstico da doença.
Procuração e documentos anexos.
Comprovante de recolhimento de custas (vol. 1, fl. 81).
Contestação da União (fls. 84/92).
Impugnação à contestação (fls. 94/98).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a restituição do indébito tributário em razão do reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de neoplasia maligna.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 684.169/RS, ao apreciar o Tema 572 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
No âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, a matéria é objeto do enunciado da Súmula 447, com o seguinte teor: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas ações em que se questiona o IRPF de seus servidores e, por conseguinte, pela competência da Justiça Estadual, em acórdãos assim ementados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007;REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. 'O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional 'pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.' (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). (AgRg no REsp 1160198/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Na concreta situação dos autos, a parte demandante é aposentada do Governo do Distrito Federal (fls. 13/16), de maneira que a União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta lide.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, à luz do art. 85, §3°, I, do CPC.
Declaro insubsistente o despacho que converteu o julgamento em diligência (id2161551926).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 22:20
Juntada de manifestação
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27/04/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2021 10:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FILGUEIRA CAMPOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FILGUEIRA CAMPOS em 06/04/2021 23:59.
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08/02/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 23:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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18/03/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 09:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FILGUEIRA CAMPOS em 11/03/2020 23:59:59.
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28/01/2020 15:55
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:00
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:00
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 12:00
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/11/2019 16:08
Conclusos para decisão
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15/07/2019 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/06/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/06/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/04/2019 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/04/2019 08:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/04/2019 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 08:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2019 14:59
Conclusos para despacho
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25/10/2018 17:40
REPLICA APRESENTADA
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23/10/2018 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2018 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2018 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 01 VOLUME, SUBSTABELECIDA ELOISA CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES
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27/09/2018 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 01 VOLUME. ESTAGIARIA SUBSTABELECIDA ELOISA CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES, OAB/DF16084/E
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26/09/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/09/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/09/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/09/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/05/2018 11:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/04/2018 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/04/2018 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 01 VOLUME
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16/04/2018 14:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/04/2018 14:02
CitaçãoORDENADA
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24/11/2017 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2017 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE MARIA APARECIDA FILGUEIRA CAMPOS.
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26/10/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/10/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 26/10/2017
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20/10/2017 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/10/2017 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/10/2017 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 18:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2017 16:29
Conclusos para decisão
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15/05/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE MARIA APARECIDA FILGUEIRA CAMPOS.
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31/03/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/03/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃ O PREVISTA PARA O DIA 31/03/2017
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27/03/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIMAR AUTOR DA DECISÃO DE FL. 47.
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27/03/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/03/2017 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2017 17:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/03/2017 13:57
Conclusos para despacho
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22/03/2017 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2017 12:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/03/2017 19:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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