TRF1 - 1001365-22.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001365-22.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação, id 2185521673, e do substabelecimento acostado pela parte autora, tendo em vista que a intimação anterior fora para advogado não constituído nos autos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do despacho de id 2178539195.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001365-22.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do despacho de id 2178539195.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Renato Evangelista de Lima Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001365-22.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS, RODRIGO FERREIRA MEDEIROS AUTOR: B.
S.
M.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213, REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando os fundamentos constantes da decisão de ID 2161640052 dos autos do processo 1001378-21.2024.4.01.3507, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Unimed Nacional – Cooperativa Central, e tendo em vista que a decisão exequenda, além de ter sido proferida por juízo incompetente, atinge o patrimônio jurídico de pessoa sem legitimidade processual e sem responsabilidade pelo custeio do tratamento requerido; 2.
Considerando, ainda, o teor da petição apresentada pela Unimed, constante no ID 2157167768, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre os pontos mencionados. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para decisão. 4.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001365-22.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B.
S.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Execução de Cumprimento Provisório de Decisão Judicial proposta por BENÍCIO SOUSA MEDEIROS, representado por seus genitores RODRIGO FERREIRA MEDEIROS e ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS em desfavor da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, objetivando o custeio do acompanhamento terapêutico multidisciplinar indicado pela neuropediatra ao autor, por meio do Plano de Saúde. 2.
Inicialmente, a demanda foi endereçada à 2ª Vara Cível da Justiça Estadual de Jataí/GO. 3.
Em decisão preliminar (Id 2131113061 – fl. 28), o juiz, então oficiante do feito, determinou a realização da penhora, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 39.600,00 em conta bancária da executada, a qual foi integralmente cumprida (fl. 33). 4.
Em momento posterior, verificou-se que, no processo principal, sob o nº 5828889-26.2023, houve o encaminhamento de comunicação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunicando o interesse da União e pugnando pelo deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão do autor ser dependente de seu pai, que é servidor da Seção Judiciária do Estado de Goiás – SJGO/TRF1, titular do Pro-Social. 5.
Em razão disso, considerando o interesse da União, o Juiz reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Vara Federal de Jataí. 6.
Recebidos os autos nesta Subseção Judiciária, a União, intimada para se manifestar, pugnou pela necessidade de perícia médica para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto.
Requereu a revogação da medida liminar concedida no juízo estadual (Id 2147030584). 7.
A UNIMED NACIONAL – COORPERATIVA CENTRAL, por sua vez, compareceu para arguir sua ilegitimidade passiva, bem como para requerer a liberação dos valores indevidamente constritos em sua conta bancária (Id 2157167768). 8. É que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Valor da causa.
Competência do Juizado Especial Federal. 10.
O autor, na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais). 11.
Pois bem. 12.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015) 13.
Isso porque, de acordo com a Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º), sendo absoluta a sua competência (art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (art. 337, II, § 5º, CPC). 14.
Na hipótese, melhor analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, portanto, absolutamente competente o Juizado Especial Federal, uma vez que não estão presentes qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
III – DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, em favor do Juizado Especial Federal Adjunto, determinando sua redistribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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