TRF1 - 1006164-17.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VALMIRA MARIA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:59
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006164-17.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIRA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Entretanto, a hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda encontra-se pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que existiu outra ação idêntica aos presentes autos sob o nº 159-70.2017.4.01.3311, cujo pedido foi julgado improcedente em 24/01/2019, e transitou em julgado em 20/05/2023, conforme se avista da documentação Id. 2147068425.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela já decidida, que se lastreia no mesmo requerimento administrativo.
Isto posto, outra alternativa não resta este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de decisão definitiva em outro processo [com trânsito em julgado] acerca da mesma situação ora trazida ao crivo deste Judiciário. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da coisa julgada, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
20/01/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIRA MARIA DE SOUZA - CPF: *89.***.*98-00 (AUTOR)
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20/01/2025 16:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VALMIRA MARIA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/08/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/07/2024 01:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 21:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 21:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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