TRF1 - 1007252-90.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007252-90.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: DEICIANE ALMEIDA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora, na condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Ataendy Almeida de Jesus, ocorrido em 13/08/2018.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
A respeito do salário-maternidade, é necessário observar o que prescreve a Lei n. 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. “Nos termos da Súmula 74/TNU: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
No caso, o nascimento ocorreu em 13/08/2018, o requerimento administrativo é de 05/11/2018 e a ciência do indeferimento administrativo se deu em 11/07/2019, conforme se extrai do comunicado de decisão no ID 2143501264.
Assim, resta claro que mesmo considerada a suspensão do lustro durante o trâmite administrativo, ao ajuizar a ação em 19/08/2024 a pretensão já estava fulminada pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, reconheço A PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal -
19/08/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014701-35.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Manoel Domingos da Silva Neto
Advogado: Ney de Souza Cacim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 15:02
Processo nº 0062044-84.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Ruy Burgos Filho
Advogado: Gustavo Montenegro de Oliveira SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2020 18:44
Processo nº 1004135-91.2024.4.01.3311
Bianca Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 17:46
Processo nº 1000114-38.2025.4.01.3311
Jose Crispim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mailana Bispo Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 17:09
Processo nº 1001553-21.2024.4.01.3311
Valter Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cosme Cicero Batista Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 16:40