TRF1 - 0053414-34.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053414-34.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053414-34.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ITAIBI INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
DESCABIMENTO.
CAUSA DE ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
TEMA 125 DO STJ.
RESP N. 1.111.982/SP.
RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Félix do Xingu – PA, na Execução Fiscal n. 0053414-34.2016.4.01.9199, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.111.982/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu ser descabida a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese em que a execução fiscal é fundada em débito cujo valor seja igual ou inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, pois o valor irrisório da execução fiscal é causa de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, visando desobstruir a máquina judiciária e evitar os custos da cobrança.
Foi fixada, no caso, a seguinte tese (Tema 125): "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição". 3.
Na hipótese dos autos, a exequente requereu o arquivamento provisório dos autos, tendo o juízo de origem determinado a extinção da execução, considerando como se houvesse requerido a desistência da ação.
Assim, em consonância com o Tema 125 do STJ e com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (conversão da MP n. 2.176-79/2001), deve ser efetivado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/01/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:25
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 15:25
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/02/2017 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2017 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/02/2017 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/02/2017 18:30
DOCUMENTO JUNTADO - (FAZENDA NACIONAL REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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02/02/2017 18:00
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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20/01/2017 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL ("MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS")
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20/01/2017 16:57
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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19/01/2017 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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06/10/2016 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2016 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/10/2016 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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