TRF1 - 1029022-46.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ARLETE DE SOUSA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1029022-46.2022.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE DE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ARLETE DE SOUSA DOS SANTOS, por meio da qual requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge Ivanúbio Queiroz Ferreira, ocorrido em 13/02/2021.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Ainda, em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", na forma da Súmula 340, do STJ.
No caso dos autos, o benefício foi requerido na esfera administrativa, cujo indeferimento se deu por "perda da qualidade de segurado" (ID 2104133170).
Não existe controvérsia quanto ao óbito (cf. certidão ID 2104133178), tampouco quanto à qualidade de dependente da autora.
Ocorre que, ainda que se admitissem por verdadeiros os fatos narrados na inicial, o benefício não deve ser deferido por perda/ausência da qualidade de segurado.
Conforme consta nos registros da Carteira de Trabalha (ID 2104133176) o pretenso instituidor apresentava várias contribuições como segurado empregado, sendo que o último vínculo ocorreu em 01/04/2014 a 22/06/2018, evidenciando que na data do óbito (130/2/2021) não mais ostentava a qualidade de segurado urbano.
Destaco que o teor da Súmula 416, STJ - " É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito" - não favorece os autores, já que o de cujus não implementou antes do óbito as condições para concessão de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição, como pretende convencer na inicial.
No que pertine à suposta qualidade de segurado especial na data do óbito, a parte autora não apresentou início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal, que demonstre a qualidade de segurado do pretenso instituidor na data do óbito.
Como inicio de prova material, a autora juntou notas fiscais de compra de utensílios domésticos (ID 2104133182, 2104133187), contrato de comodato com data em 17/05/2010 (ID 2104133181), ITR (ID 2104133185).
Além da prova material se mostrar insuficiente para comprovação do requisito controvertido, destaco que a prova oral não foi convincente acerca do labor rural pelo falecido em regime de economia familiar até a data do óbito.
Destarte, ausente a comprovação da qualidade de segurado necessária para a concessão do benefício, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
22/01/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*96-16 (AUTOR)
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22/01/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 06:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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22/10/2024 21:31
Juntada de Ata de audiência
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22/10/2024 11:07
Juntada de substabelecimento
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22/07/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 11:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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28/06/2024 17:25
Juntada de manifestação
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13/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:43
Juntada de contestação
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27/05/2024 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ARLETE DE SOUSA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:09
Declarada incompetência
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09/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:37
Juntada de manifestação
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13/03/2024 06:24
Desentranhado o documento
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13/03/2024 06:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:47
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/05/2022 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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