TRF1 - 1009761-85.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIELE CRISTINA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE FARMÁCIA DA FACULDADE ANHANGUERA DE IMPERATRIZ (PITÁGORAS) em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1009761-85.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIELE CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907 IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE FARMÁCIA DA FACULDADE ANHANGUERA DE IMPERATRIZ (PITÁGORAS), PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA ADRIELE CRISTINA DE SOUZA impetra mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE FARMÁCIA DA FACULDADE ANHANGUERA DE IMPERATRIZ (PITÁGORAS), PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outro(s), objetivando a concessão de liminar para colação de grau em 22/08/2024.
Consta dos autos que a autora: a) está cursando o último período de Farmácia, na Faculdade Anhanguera de Imperatriz; b) neste último período, a Requerente enfrentou complicações em sua gestação, que culminaram em uma cesariana realizada no dia 03/05/2024.
Essa situação a impossibilitou de realizar a pesquisa de campo exigida para a conclusão do curso; c) desde o mês de maio de 2024, a Requerente buscou orientação junto ao corpo docente da instituição sobre como proceder em relação à entrega do relatório de pesquisa de campo da matéria ESTÁGIO SUPERVISIONADO – CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL II; d) em resposta, o Professor Flávio Ricardo, no dia 06/06/2024, às 11h, sugeriu que a Requerente encontrasse um curso gratuito voltado às áreas profissionais farmacêuticas, com carga horária de até 20 horas, em um site específico; e) no dia 10/06/2024, ao informar ao professor que os cursos disponíveis no portal eram de apenas 1 hora, este lhe respondeu que poderia ser feito o curso de 1 hora; f) a Requerente, então, aceitou a proposta e realizou os cursos online, enviando os certificados de conclusão ao professor nos dias 13/06/2024 e 19/06/2024; g) contudo, no dia 19/06/2024, a Requerente foi surpreendida com a mensagem do professor informando que, caso não conseguisse resolver a pendência neste semestre, deveria tentar novamente no próximo semestre.
Além disso, foi sugerido que apresentasse um relatório fictício, o que configuraria falsidade ideológica; h) a Requerente acreditou que a realização dos cursos online, conforme orientação do professor, resolveria a situação, mas foi informada que não poderia colar grau, o que a impede de concluir seu curso e obter o diploma; i) o professor disse que quem poderia resolver sua situação seria a coordenação, que por sua vez disse que quem tem autonomia para o caso seria o professor; j) pleiteia a liminar para que consiga colar grau na data de 22/08/2024.
Certidão de prevenção negativa (id. 2144043282).
Em decisão, o pedido liminar foi indeferido.
A parte autora foi intimada (id. 2144088335 e id. 2144120516).
A autoridade impetrada foi intimada (id. 2145435349 e id. 2144183707).
Em seguida, a autoridade impetrada apresentou informações acerca do caso, pugnando, por fim pela denegação da segurança.
Logo após, os autos viera conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2144088335), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) No caso dos autos, alega a autora se submeteu a uma cesária no mês de maio.
Devido à situação, foi orientada por seu professor a realizar um curso online, como forma de substituição à atividade curricular de estágio supervisionado em campo, mas que, por sua surpresa, foi informada que não conseguiu concluir a grade do curso, pelo que não lhe seria possível colar grau neste mês de agosto.
Foram anexados nos autos prints de conversas entre a autora e o professor Flávio, bem como vídeo no aba "documentos", que demonstram a conversa entre os dois.
Pelo que se observa, a autora expôs sua situação ao professor (dificuldade de realizar estágio em campo), que parece lhe ter sugerido que fizesse um curso online em substituição, o que foi feito pela autora, conforme comprovante juntado aos autos.
No entanto, em dia diverso do que diz a autora na inicial, no dia 27/06, ela enviou mensagem agradecendo a ajuda do professor, quando ele lhe disse: "[...] Mas, não dando certo esse semestre, espero que você tente novamente semestre que vem".
Em seguida, a autora respondeu que: "[...] deu tudo certo, graças a Deus kkk".
Depois, a autora encaminhou mensagem recebida, dizendo que o relatório não obteve nota suficiente devido: a) objetivos incoerentes com o estágio; b) não possuir referencial teórico; c) o desenvolvimento das atividades (visitas a palestras) não foram descritas regulamente; d) conclusão incoerente com o estágio.
Questionado sobre a reprovação, o professor disse: "Você não me entregou documentação e relatório.
Apesar da forma alternativa de estágio para você, esses arquivos eram indispensáveis." Pelos trechos de conversas de WhatsApp, parece-me que o professor tentou ajudar a aluna, dando-lhe uma sugestão (e não certeza) de que realizando um curso online, ela poderia conseguir ser aprovada no estágio curricular.
Pelas provas carreadas nos autos, não se infere que competia ao professor a validade do curso online em substituição ao estágio, pois ele mesmo disse que, se não desse certo, seria para tentar novamente semestre que vem.
Ainda, não é razoável pensar que, com um curso online de 1 hora de duração, sem apresentar documentos e relatórios, a aluna teria sua aprovação no estágio curricular.
Pelo exposto, apesar de urgente (colação de grau amanhã), o direito não está provável, ao menos neste momento de cognição primária.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2144088335), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Custas pelo impetrante, verbas cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
P.R.I.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
27/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:07
Denegada a Segurança a ADRIELE CRISTINA DE SOUZA - CPF: *12.***.*78-04 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE FARMÁCIA DA FACULDADE ANHANGUERA DE IMPERATRIZ (PITÁGORAS) em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:21
Juntada de contestação
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28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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21/08/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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