TRF1 - 1004659-88.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de AGUINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004659-88.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA PEREIRA - BA43239 e MENANDRO MENDES FORTUNATO - BA36718 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar na forma como apresentada se confunde com o próprio mérito da causa e será oportunamente analisada.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço.
Alega o demandante que tentou realizar compra com cartão de crédito e que a operação foi recusada, embora houvesse limite disponível. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A propósito, também entendo que os negócios celebrados entre as instituições financeiras e o público em geral, seja na condição de poupadores, seja na de tomadores de empréstimos, encontram-se, via de regra, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é expresso o art. 3o, § 2o, do referido Código e o enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
Por outro lado, para a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, mister que as alegações da parte autora sejam verossímeis, de modo que o juiz se convença da aparência de veracidade da sua narrativa segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Explico.
A parte autora alega que possui cartão de crédito junto ao banco réu e que na madrugada do dia 23/05/2024 foi impedida de realizar compra no valor de R$419,90, mesmo tendo limite disponível.
Após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pleito indenizatório, na medida em que não houve comprovação do dano, elemento imprescindível à responsabilização civil.
Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora é titular de cartão de crédito mantido junto à ré, que há registro de cancelamento de compra no dia 23/05/2024 no valor de R$419,90, bem como que havia limite para compra no valor de R$8.573,58.
No particular, cabe esclarecer que a parte autora não alegou prejuízo efetivo causado pela impossibilidade de realização de compra com o cartão de crédito em questão, sendo razoável admitir que o cliente deve ter disponível mais de um meio para realizar uma compra, como dinheiro em espécie, cartão de débito ou cartão de crédito de outra operadora.
Além disso, o autor não comprova que restou impossibilitado de realizar a segunda compra por outros meios e não há notícia de que o cartão foi bloqueado ou suspenso em razão da transação.
A propósito, sobressai dos autos que não houve qualquer tipo de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, o dano moral, para ser configurado, requer a prática de ato ilícito causador de um dano efetivo no patrimônio moral da vítima.
Na hipótese em tratativa, nada disso ocorreu.
A parte autora enfrentou um problema na realização de compra com o cartão de crédito, que foi posteriormente solucionado, sem qualquer prejuízo ao demandante.
Com efeito, para ter direito à indenização, não basta ter sofrido com a situação vivenciada, mas há que se demonstrar a violação a um atributo de sua personalidade, o que no presente caso não ocorreu.
Aqui, importante registrar que, no nosso ordenamento jurídico, como resulta do art.403 do Código Civil, quanto ao nexo de causalidade, foi adotada a teoria do dano direto e imediato, igualmente denominada teoria da interrupção do nexo causal.
Por conseguinte, somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do comportamento do agente, encontram suporte de ressarcimento no Código Civil.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral da parte autora, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
22/01/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a AGUINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*70-49 (AUTOR)
-
22/01/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 19:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:16
Decorrido prazo de AGUINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:56
Juntada de contestação
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005884-46.2024.4.01.3311
Procuradoria da Fazenda Nacional
Flavia Franca Santos
Advogado: Diego Goes Fontes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 08:59
Processo nº 1000667-56.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adriana Schneider Goncalves
Advogado: Bruna Duarte Feitosa dos Santos Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 18:28
Processo nº 1005485-70.2022.4.01.3704
Soraia Sousa de Oliveira Guajajara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Rodrigues Brito Drumm
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 09:37
Processo nº 1005485-70.2022.4.01.3704
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Soraia Sousa de Oliveira Guajajara
Advogado: Ligia Rodrigues Brito Drumm
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 09:18
Processo nº 1018368-11.2024.4.01.9999
Uniao Federal
Auto Posto C V T LTDA
Advogado: Lourival Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 22:24