TRF1 - 1009404-66.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SOARES ALVES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:32
Juntada de manifestação
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06/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:58
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 20:00
Juntada de manifestação
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29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de KAIQUE DANTAS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:44
Juntada de laudo de perícia médica
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15/01/2025 17:56
Perícia agendada
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1009404-66.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 23.01.2025, a partir das 8h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Izildinha Piauilino, n 40, Bairro Josué Parente, Clínica Prorrenal, Bom Jesus - PI, para cujo ato designo o Dr.
JOSÉ LUSTOSA ELVAS BARJUD FILHO, CRM/PI 4556; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO. 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias úteis, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) -
14/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:46
Cancelada a conclusão
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18/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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04/12/2024 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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