TRF1 - 1043886-21.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:54
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual (Camaçari)
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06/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA NEVES IVO GOUVEIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DE SANTANA GOUVEIA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1043886-21.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FELIPE CARLESSO - PR94230 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais proposta pelo Condomínio Residencial Vila Cantuária em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e dos devedores fiduciantes Marcelo de Santana Gouveia e Adriana Neves Ivo Gouveia.
Alega o autor que os demandados são inadimplentes quanto ao pagamento de contribuições condominiais referentes ao imóvel situado no Condomínio, especificado na inicial.
Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito atualizado.
Citados os réus, apenas a CEF apresentou contestação, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, necessário verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na presente demanda.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.038/SP, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto este mantiver a posse direta do imóvel.
O credor fiduciário, por sua vez, somente responderá por tais despesas caso consolide a propriedade do bem em seu nome e seja imitido na posse.
No caso em exame, o autor não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre que a Caixa Econômica Federal tenha consolidado a propriedade do imóvel em questão ou que tenha sido imitida na posse.
Assim, não há fundamento legal ou jurisprudencial que justifique sua manutenção no polo passivo da demanda.
A tese firmada pelo STJ é clara ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais exclusivamente ao devedor fiduciante enquanto este permanecer na posse direta.
Diante da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, resta como lide remanescente apenas a cobrança contra os devedores fiduciantes, Marcelo de Santana Gouveia e Adriana Neves Ivo Gouveia, pessoas físicas.
Trata-se, portanto, de relação jurídica entre particulares, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual, consoante o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
ISTO POSTO, declaro a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, declaro a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa remanescente entre a parte autora e os devedores fiduciantes.
Determino o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Camaçari/BA.
Custas e honorários devidos pela autora ao advogado da Caixa Econômica Federal, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A CAIXA, caso tenha interesse, deverá executar os honorários em autos apartados e distribuídos por dependência a este feito, que deverá ser remetido à justiça competente, após o prazo para oposição de embargos declaratórios contra esta decisão.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de se proceder à nova conclusão.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
15/01/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 18:12
Declarada incompetência
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05/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:37
Juntada de impugnação
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18/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Juntada de contestação
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09/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA NEVES IVO GOUVEIA em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/07/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/07/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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