TRF1 - 1003256-84.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003256-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 01- Arquivem-se os presentes autos. 02- Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABUNA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
15/02/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSINEIDE SANTOS CORREIA PIRES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003256-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSINEIDE SANTOS CORREIA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIO RODRIGUES - BA44143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de contradição na sentença de Id. 2145331619.
Alega a Embargante que a sentença merece reparos, eis que o perito médico nomeado por este juízo concluiu que a doença da parte autora decorre de sua atividade laborativa.
Por fim, pugna pela concessão do benefício espécie B91.
Intimado, o Embargado deixou de se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que assiste razão à Autora.
Da análise dos autos, constato que a enfermidade que acomete a demandante está relacionada à sua atividade laborativa, conforme se verifica da resposta ao item 8 do laudo realizado pelo perito judicial (Id. 2137411104).
Corroborando tal fato, observo que a carta de concessão Id. 2122605558 se refere a auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (espécie 91).
Logo, a perícia administrativa constatou que a incapacidade decorre de acidente do trabalho, tanto que concedeu o benefício 91, mais favorável ao segurado que tem estabilidade quando cessado.
Nesse diapasão, é de observar que, tratando-se de ação decorrente de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula nº. 15 do STJ).
Esse entendimento, qual seja, a incompetência da Justiça Federal para julgar causas oriundas de acidente de trabalho, resta pacificado em nossos tribunais, sendo, inclusive, objeto da Súmula nº 15 do SJT, cujos termos enunciam: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
INCOPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem orientando-se no sentido de que "a competência da Justiça Comum Estadual para as causas relativas a acidentes de trabalho (CF, art. 109, I) compreende não só o julgamento da ação relativa ao acidente do trabalho, mas também , de todas as consequências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros."(RE 264.560/SP, relator Ministro Ilmar Galvão.
Informativo STF, nº 186, 24 a 28 de abril de 2000). 2 - Em face da incompetência absoluta da Justiça Federal para exame de causa em que se discute benefício acidentário, são nulos todos os atos decisórios praticados pelo Juiz Federal a quo, ficando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS.” (AC 94.01.10565-0/DF; APELAÇÃO CIVEL JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (256), TRF 1ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA DJ 06/11/2000 P.31).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para tornar sem efeito a sentença Id. 2145331619 e determinar, excepcionalmente, o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, sobretudo o aproveitamento dos atos já realizados.
Diante desse quadro, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, e determino a remessa dos autos ao MM.
Juízo Estadual competente para a causa.
P.R.I Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
22/01/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:35
Juntada de cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSINEIDE SANTOS CORREIA PIRES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:44
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2024 07:17
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 07:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSINEIDE SANTOS CORREIA PIRES - CPF: *58.***.*61-00 (AUTOR)
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15/10/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 07:32
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 05:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:37
Juntada de laudo de perícia médica
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07/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/04/2024 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 00:34
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/04/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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