TRF1 - 1006574-75.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 06:03
Desentranhado o documento
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21/03/2025 06:03
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 10:32
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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22/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006574-75.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONEUDES NERES SILVA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IGOR TEIXEIRA MELO - BA73748 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de remessa ao arquivo provisório.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
19/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de VERONEUDES NERES SILVA DA CONCEICAO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A".
PROCESSO: 1006574-75.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONEUDES NERES SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR TEIXEIRA MELO - BA73748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a AMBEC requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição da autora como inapta a ser contemplada com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3º do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida pela demandante.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AMBEC Nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
E, no caso dos autos, entendo que a AMBEC não acostou provas de que presta efetivamente serviços ao idoso, de modo que resta indeferido tal pleito.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
DA AUSENCIA DE INTERESSE Afasto a preliminar suscitada, eis que a autora demonstra a tentativa de resolver a contenda na via administrativa, como se vê do documento Id. 2139965047.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Argumenta a AMBEC que o valor atribuído à causa é evidentemente excessivo, afirmando que o montante pleiteado à título de danos morais se mostra exorbitante.
Tenho que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A autarquia requerida argumenta que, embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, considerando a alegação autoral de que não formulou qualquer requerimento de associação à entidade demandada, e tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, o qual enuncia que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser descontadas desde que autorizadas por seus filiados, resta latente o nexo causal na hipótese vertente, visto que o desconto é realizado pelo próprio INSS, que é a fonte pagadora.
Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar aventada.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Uma vez confirmada a legitimidade passiva do INSS, conforme fundamentação supra, e considerando o quanto disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/95, há que se ratificar, como consequência lógica, a competência da Justiça Federal para apreciação do pleito autoral.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Afasto a prejudicial ventilada, uma vez o início dos descontos combatidos ocorreu em novembro de 2023 e a ação foi ajuizada em 29/07/2024.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por VERONEUDES NERES SILVA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS– AMBEC, através da qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos realizados no seu benefício sob a rubrica 257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, a devolução em dobro do montante descontado, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A demandante alega que, conferindo seu extrato previdenciário, percebeu descontos realizados em seu benefício desde novembro de 2023, sob a rubrica 257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 no importe de R$45,00, conforme demonstra o histórico de créditos Id. 2139964970.
Contudo, sustenta que não autorizou tal contribuição junto à AMBEC e que o INSS, sem nenhum critério preventivo, ou no mínimo uma cópia da autorização, averbou o referido desconto.
Em sede de contestação, a autarquia previdenciária afirma que inexiste a alegada responsabilidade do INSS, eis que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de descontos das mensalidades de associações legalmente constituídas desde que devidamente autorizados.
Aduz, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos.
A AMBEC, por sua vez, argumenta que a requerente se filiou à entidade e autorizou o desconto da mensalidade de associado.
Conclui que em nenhum momento praticou cobrança indevida, tendo em vista que a requerente forneceu os documentos e exarou assinatura digital no instrumento Id. 2154358246.
Pois bem.
Diante do princípio da liberdade de associação, conclui-se que a contribuição é facultativa e deve haver expressa anuência para a efetivação dos descontos sob pena de ilegalidade.
Sobre a validade dos negócios jurídicos, o Código Civil assim estabelece: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Embora não se exija forma especial para a formação e manifestação de vontade nos contratos, esta última deve ser inequívoca.
Se por um lado o Código Civil prestigia a liberdade de forma dos contratos (arts. 104 e 107 do CC), não é dispensável a exigência da garantia à integridade e à autenticidade, a fim de que o documento possa ser considerado válido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora se filiou à associação demandada e permitiu as cobranças ora combatidas, visto que o instrumento de adesão com a assinatura digital da demandante autoriza o desconto efetuado em seu benefício previdenciário.
Em que pesem as alegações ventiladas pela acionante na réplica Id. 2158648900, o áudio colacionado pela AMBEC no bojo da sua defesa evidencia que a autora foi contatada por preposto da acionada e confirmou seus dados, deu ciência da filiação e autorizou expressamente o desconto da mensalidade de associado no valor de R$45,00.
Uma vez corroborado expressamente os termos da contratação por meio da aludida ligação, reputo válido e legítimo o negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, não se trata de cobrança indevida, não restando comprovados os danos alegados pela autora.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se os demandados com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não restou caracterizado, tendo em vista que não foi comprovado que houve nenhum ato ilícito por parte dos réus, apto a ensejar reparação por danos materiais e nem morais.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral passível de indenização, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Contudo, convém ressaltar que, embora a autora tenha apresentado comprovante de solicitação de bloqueio de mensalidade associativa realizada em 18/07/2024 (Id. 2139965047), não há prova de que seu requerimento tenha sido efetivamente atendido na seara administrativa.
Assim, manifestado o interesse da requerente em desassociar-se, os valores eventualmente descontados a tal título no benefício da parte autora a partir desta data mostram-se indevidos e, portanto, passíveis de restituição.
No entanto, destaque-se que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores eventualmente descontados, já que a situação dos autos não se coaduna àquela estampada no art. 42, parágrafo único do CDC, que, ademais, é aplicável somente às relações consumeristas, mas não à presente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento de quaisquer descontos efetivados nos proventos da parte autora (NB: 187.206.758-9) a título de contribuição à AMBEC a partir de 18/07/2024 (requerimento administrativo), caso ainda estejam ocorrendo.
Ainda, determino que a AMBEC promova o ressarcimento, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a partir de 18/07/2024 no benefício da parte autora, atinentes à rubrica 257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, devidamente corrigidos desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF; Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita bem como prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
24/01/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a VERONEUDES NERES SILVA DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*31-00 (AUTOR)
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24/01/2025 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 21:50
Juntada de réplica
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14/11/2024 21:48
Juntada de réplica
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21/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:05
Juntada de contestação
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:30
Juntada de contestação
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12/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:01
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/08/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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