TRF1 - 1004190-82.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004190-82.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSICA SOUZA BUENO ANDRADE REU: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GESSICA SOUZA BUENO ANDRADE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando-se assegurar a remarcação do teste de aptidão física de sustentação isométrica na barra fixa e seguintes, garantindo a participação da Autora nas demais etapas do concurso público.
Sustenta, a Autora, que participou do concurso público para provimento de cargos de Aluno - A - Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso regido pelo Edital n. 003/2022/SESP/MT, cuja banca examinadora foi a UFMT e realizou a prova objetiva, obtendo pontuação suficiente na primeira fase para prosseguir nas próximas fases do certame.
Afirma que foi convocada para a realização do teste de aptidão física, porém, foi considerada inapta no exercício de barra fixa, devido estar debilitada por problemas de saúde, conforme consta nos atestados médicos juntados aos autos.
Defende a necessidade da realização de novo teste de aptidão física, por motivo de força maior (saúde).
Com a inicial, juntou procuração e documentos. (Id 1504647388) Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (Id 1514536870).
Citados, os Requeridos apresentaram contestação (Id 1546006909 e 1574907364).
Impugnação ofertada em Id 1682967461.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Proferida decisão de id. 2129469174 por meio da qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Requerido Estado de Mato Grosso e se determinou a conclusão do feito para sentença.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação, desfazer o ato administrativo por intermédio do qual se desclassificou a parte autora do certame para provimento de cargos de Aluno - A - Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso regido pelo Edital n. 003/2022/SESP/MT, e que lhe seja oportunizada uma nova realização da prova do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no que tange ao exercício de sustentação isométrica na barra fixa, bem como dos demais testes subsequentes, em condições que assegurem plena isonomia.
A rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de provas de concursos em geral, incluindo o Teste de Aptidão Física, sob pena de substituição da banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 632.853, com repercussão geral, decidiu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Ademais, conforme decidido também pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (RE 630.733, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013), inexistindo previsão no edital que confira direito a adiamento ou remarcação da prova, não há como reconhecer o direito do candidato de realizar teste de aptidão física em data diversa da prevista no edital, ainda que decorrente de problemas temporários de saúde devidamente comprovados nos autos.
Segundo o voto do Ministro Relator, “(...) a existência de previsão editalícia que prescreva que alterações corriqueiras de saúde não são aptas a ensejar a remarcação do teste físico não viola o princípio da isonomia. (…) A essência do princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato”.
Importa destacar que o Plenário fixou a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Eis a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) Portanto, no caso dos autos, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de eliminação da Autora do certame, inexistindo o direito à remarcação do teste de aptidão física.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
24/02/2023 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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