TRF1 - 1001826-97.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001826-97.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEILA NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TRICIA GOMES SANTOS - BA53779 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a CEF requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição da autora como inapta a ser contemplada com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3º do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em defesa, haja vista que se fundamenta em matéria estranha à lide.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora que a Caixa Econômica Federal seja compelida a agendar transferência mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais) referente a prestação habitacional de sua conta poupança n. 803025066-3 para a conta corrente de sua titularidade n. 592912181-4, ambas mantidas na agência 1558.
Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da falha na prestação do serviço. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º[1] c/c artigo 14[2], ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
No caso, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso por que, ao que parece, o dano experimentado pela parte autora decorreu de sua culpa e não por nenhuma conduta que possa ser imputada à CEF.
A parte autora relata ter encontrado óbice para efetuar o agendamento da transferência mensal pretendida por meio do aplicativo da ré, sustentando a existência de falha sistêmica e, portanto, defeito na prestação do serviço.
Contudo, a Caixa Econômica Federal evidencia em sua contestação, de forma pormenorizada, o procedimento correto para agendamento de transferências através do seu aplicativo, o qual não foi adotado pela demandante consoante se vê do arquivo de vídeo acostado à exordial.
Neste caso, não é possível considerar que houve uma falha na prestação do serviço capaz de ensejar a responsabilidade da parte requerida, uma vez que o bom uso do aplicativo é de inteira responsabilidade do cliente.
Convém ressaltar que a parte autora não demonstra sequer a existência de saldo em sua conta poupança e também não prova que foi realizada reclamação administrativa para resolução da contenda.
Assim, diante da flagrante discrepância entre os fatos alegados na exordial e o quanto evidenciado pelos documentos adunados, resta infirmada a verossimilhança das alegações autorais, o que impede, por sua vez, a inversão do ônus da prova, nos termos previstos no artigo 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90.
Partindo dessa verdade, entendo que a Ré comprova de forma clara que os dissabores vivenciados pelo fato narrado em exordial ocorreram de forma que não deu causa.
Dito isto, como demonstrado que não houve falha na prestação do seu serviço não deve arcar com os danos pleiteados pela autora.
Nessa linha, tratando-se de mero desconhecimento do cliente acerca do manuseio correto do aplicativo, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
20/01/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a NEILA NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *32.***.*61-03 (AUTOR)
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20/01/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:56
Juntada de contestação
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08/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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22/03/2024 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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