TRF1 - 1008877-14.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008877-14.2024.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ADELITA DA SILVA ROMAO REU: MAURO SILVA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por pagamento indevido, ajuizada por Adelita da Silva Romão em face de Mauro Silva de Castro, advogado, alegando que houve duplicidade no pagamento de honorários advocatícios relacionados ao processo nº 0001558-22.2018.4.01.4200, anteriormente tramitado nesta Justiça Federal.
Conforme a narrativa da inicial, a autora aponta que, embora o requerido já tivesse recebido os honorários contratuais descontados diretamente do valor depositado judicialmente, ele teria pressionado a requerente a realizar novo pagamento, levando-a a transferir a quantia de R$ 38.459,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), o que caracteriza, segundo a autora, enriquecimento sem causa e violação do art. 876 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
A competência cível da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, é fixada, em regra, em função das partes envolvidas na demanda, sendo chamada de competência intuito personae, independentemente da natureza do litígio.
Assim, as causas são de competência da Justiça Federal quando houver a presença de entes federais, como a União, autarquias ou fundações públicas federais, ou em hipóteses específicas previstas na legislação constitucional e infraconstitucional.
No caso em análise, observa-se que a presente ação tem como partes a autora Adelita da Silva Romão, professora, e o requerido Mauro Silva de Castro, advogado, ambos pessoas físicas.
O objeto da demanda diz respeito à devolução de valores supostamente pagos indevidamente, configurando uma relação de natureza privada entre as partes.
Ainda que o pagamento contestado pela autora esteja relacionado ao precatório emitido no processo nº 0001558-22.2018.4.01.4200, a presente ação não discute questões relacionadas ao cumprimento da obrigação de pagar por parte do ente público ou à execução judicial, mas tão somente a eventual má conduta do advogado requerido no âmbito contratual e ético, o que afasta a competência desta Justiça Federal.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: "A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de que as questões concernentes à discordância sobre honorários contratuais entre a parte e seus advogados devem ser dirimidas perante a justiça estadual porquanto ausente o interesse de pessoa jurídica de direito público federal na controvérsia mormente tratar-se de relação obrigacional firmada entre particulares". (TRF-1 - MS: 10383070620214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 04/12/2022 PAG PJe 04/12/2022) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data registrada no sistema. assinado eletronicamente Juiz Federal -
09/09/2024 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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