TRF1 - 1002457-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:47
Juntada de contestação
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22/01/2025 03:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002457-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIOR - DF79110 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de Ação do Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ ALVES DE MAGALHÃES JÚNIOR em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a revisão do Contrato de Financiamento Estudantil nº 04.4167.185.0000698-95, firmado entre o requerente e a CEF.
Requereu gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscando proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Educação e respectivos JEF’s Adjuntos são competentes para a presente demanda.
Pois bem.
Observo que, no caso em apreço, a competência não é desta Vara Federal, mas sim do Juizado Especial Federal especializado em Educação.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
No presente caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 49.654,86 (quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), ou seja, inferior ao teto de 60 salários-mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF.
De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF, previsto no art. 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei nº 10.259/01, já que se trata de ação visando revisão contratual.
Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda assim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Nesse sentido é a jurisprudência mais abalizada do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA DE PEDÁGIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP, em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE - Concessionária de Rodovias do Norte S/A. 2.
O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo, e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo suscitante.
Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à cobrança do pedágio.
Assim, no feito que deu origem ao presente conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir.
A desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança.
Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo acrescentado). 3.
O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança." (fls. 34-35, grifei).
Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1701331/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
Grifei.
Ademais, oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializada em Educação.
Remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
20/01/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 16:34
Declarada incompetência
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15/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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