TRF1 - 1006196-86.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:05
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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24/05/2025 17:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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24/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA GOMES LEITAO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/03/2025 11:43
Expedição de Documento RPV.
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05/03/2025 18:56
Juntada de documentos diversos
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA GOMES LEITAO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1006196-86.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA ANDREIA GOMES LEITAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/01/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:31
Homologada a Transação
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11/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 10:51
Juntada de documentos diversos
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26/09/2024 17:38
Juntada de laudo pericial
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20/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA GOMES LEITAO em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA ANDREIA GOMES LEITAO - CPF: *06.***.*65-05 (AUTOR)
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13/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:25
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 00:25
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 00:25
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 00:25
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 00:25
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 00:25
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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20/03/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2023 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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