TRF1 - 1009204-59.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
20/05/2025 09:49
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2025 17:49
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:59
Decorrido prazo de LEILIANA PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 05:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/04/2025 05:05
Expedição de Documento RPV.
-
23/04/2025 23:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 23:18
Cancelada a conclusão
-
23/04/2025 23:17
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEILIANA PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:57
Homologada a Transação
-
19/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:18
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:12
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:40
Juntada de laudo pericial
-
30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de LAYSLA ALENCAR BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 14:41
Perícia agendada
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1009204-59.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 29.01.2025, a partir das 8h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na RUA JOSÉ FERREIRA DE CASTRO, Nº 265, BAIRRO PENITENCIÁRIA, BOM JESUS-PI, PRÓXIMO A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, para cujo ato designo o Dr.
MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, CRM/PI 4551; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO. 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias úteis, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) -
15/01/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 16:53
Cancelada a conclusão
-
13/12/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:28
Juntada de procuração
-
10/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
-
10/12/2024 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/11/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035006-72.2022.4.01.3700
Bertolino Serrao Reis
Uniao Federal
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 21:58
Processo nº 1001605-23.2019.4.01.3301
Maria Jose da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cinthya Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2019 10:42
Processo nº 1001443-07.2024.4.01.3704
Idalina Santos de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tatiane de Moura Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 15:55
Processo nº 1002468-65.2023.4.01.4003
Domingas Edna Gomes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Rogerio Silva Paz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 15:09
Processo nº 0005036-80.2009.4.01.3900
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando de Sousa Cunha Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:02